O Desembargador José Francisco do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Piauí, proferiu decisão para SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR proferida pelo Juiz de 1ª instância, Dr. Franco Morete Felício de Azevedo, Juiz de Direito desta Comarca de Jaicos-PI, a decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento cumulado com Pedido de Liminar, interposto pelo Município de Jaicós no último dia 12/08/2019, Processo n° 0800331-33.2019.8.18.0057.
O Agravo de Instrumento ainda será analisado o seu mérito, para a decisão final após a manifestação da parte contrária.
Foi determinada ainda a expedição de ofício ao Juiz de 1ª instância, Dr. Franco Morete Felício de Azevedo, Juiz de Direito desta Comarca de Jaicos-PI, a decisão foi proferida.
Por fim determinou ainda a citação da parte contrária para manifestação acerca dos termos do Agravo de Instrumento interposto pela municipalidade.
Com essa decisão do Desembargador Relator no Tribunal de Justiça, a decisão de 1ª instância foi cassada, e o Concurso Público 001/2019 voltará a ter o seu curso normal, o Desembargador José Francisco do Nascimento, deferiu o pedido de liminar pleiteado pelo Município, para o fim de DETERMINAR a suspensão da eficácia da decisão liminar que havia si proferida nos autos da Ação Popular n° 0800331-33.2019.8.18.0057.
Decisão na Integra:
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO N° 003/2019. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR AGRAVADA. 1. Analisando os autos da licitação em comento, verifica-se que a empresa A. V. DA S. MOREIRA apresentou toda documentação exigida no edital para efeitos de comprovação da qualificação técnica, o que demonstra sua capacidade para realização do Concurso Público. 2. Nesse diapasão, considerando que a empresa vencedora comprovou a qualificação técnica exigida no Edital Tomada de Preços nº 003/2019, em conformidade com o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e com as disposições legais que regem o tema, a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe. 3. Dessa forma, e de um juízo de cognição sumária, comparece imperioso reconhecer que a pretensão do agravante encontra-se alicerçada na aparência do bom direito. 4. Por igual sorte, vislumbro presente o periculum in mora, pois a suspensão dos procedimentos para realização do concurso público promovido pelo Município de Jaicós – PI acarreta grave lesão não apenas aos que nele se inscreveram, mas principalmente ao interesse público.
DECISÃO
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR interposto pelo MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, nos autos da Ação Popular nº 0800331-33.2019.8.18.0057, proposta por ELIAS ALVES DA COSTA, em que o magistrado de piso houve por deferir o pedido de liminar vindicado, para determinar a suspensão da LICITAÇÃO nº 003/2019 e o CONCURSO PÚBLICO nº 001/2019, ante a probabilidade do direito material invocado.
Pleiteia o agravante, em sede de liminar, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ante a legalidade da licitação ora atacada. Assevera, em suma, que o edital da retromencionada licitação n° 003/2019 tem como objeto a contratação de empresa para realização de concurso público, sendo que no item 6.3, fora exigida a apresentação de documentação relativa à qualificação técnica, conforme art. 30 da Lei n° 8.666/93, e não comprovação da notória especialidade. Afirma que, conforme dispõe o art. 27 da Lei de Licitações, em nenhum momento a referida Lei determina que o edital exija para habilitação nas licitações a “notória especialidade” da empresa, conforme alega o agravado, e por essa razão, tão comprovação não foi exigida no edital, tampouco apresentada pela empresa.
Ademais, argumenta que o item 6.3 do supramencionado Edital da Tomada de Preços n° 003/2019 determinou a apresentação de documentos necessários para comprovação da qualificação técnica da empresa interessada em participar no certame, com base no art. 30 da Lei de Licitações, assim, a empresa A. V. DA S. MOREIRA apresentou toda documentação exigida no edital para efeitos de comprovação da qualificação técnica, o que demonstra sua capacidade para realização do Concurso Público.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer a suspensão da decisão ora atacada, a fim de que seja determinada a suspensão “da eficácia da decisão interlocutória quanto ao MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI, desobrigando-se do cumprimento integral da tutela provisória de urgência que determinara a suspensão da licitação nº 003/2019 e o CONCURSO PÚBLICO nº 001/2019, ambos do município de Jaicós”.
Passo, portanto, em face do contexto fático verificado na presente lide, a apreciar o pleito liminarmente formulado.
É de sabença que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, o agravante, o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Prima facie, em sede de cognição sumária, antevejo o fundado receio de dano irreparável ou de reparação difícil, bem como o perigo da demora, eis que restou suficientemente comprovada a urgência a recomendar a reforma da decisão impugnada.
Emerge dos autos que ELIAS ALVES DA COSTA propôs Ação Popular visando, em sede de liminar, a anulação da Licitação nº 003/2019 e do Edital do Concurso Público nº 001/2019 do Município de Jaicós, sob a alegação de irregularidades lesivas ao patrimônio público.
Sustentou o autor, em apertada síntese, que a supramencionada licitação não atendeu às formalidades previstas da Lei 8.666/93 e que a empresa contratada não possui capacidade técnica/experiência para realizar o certame público, razão pela qual requereu a concessão de liminar para suspensão dos atos.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar que determinou a suspensão do processo licitatório referente ao Edital Tomada de Preços nº 003/2019.
Pois bem.
Sobre o tema, tem-se que a Lei n. 8.666/93, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, determina a necessidade de comprovação da qualificação técnica para a habilitação nas licitações (art. 27), limitando a documentação exigível para tal fim (art. 30):
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)”
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)”
Lado outro, o referido diploma legal veda a inobservância pela administração pública das normas e condições previstas no edital, em conformidade com o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.
No caso específico dos autos, o edital da licitação cuidou de exigir, em seu item 6.3, a apresentação de documentos necessários para comprovação da qualificação técnica da empresa interessada em participar no certame, com base no art. 30 da Lei de Licitações:
“6.3 – Relativo à qualificação técnica
a) Comprovação de Registro ou inscrição da licitante e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Administração – CRA do domicilio ou sede da licitante (art. 30, I da Lei nº 8.666/93), através da certidão emitida pelo referido órgão dentro do prazo de validade.
b) Declaração da licitante atestando que recebeu os documentos, e de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
c) Declaração de que a empresa possui site para recepção de inscrições via internet;
d) Declaração acompanhada de documentos comprobatórios de que a licitante possui: Sistema de correção de provas por leitura ótica; Folha de respostas do candidato devidamente personalizada com capacidade mínima para 40 questões; Sistema de convocação com data, horário e locais de realização das provas, de forma presencial e via internet, de acordo com o meio pelo qual o candidato se inscreva. Divulgação de editais, gabaritos e resultados do processo seletivo pela internet.
e) Cópia dos currículos de todos os profissionais da licitante que irão compor a banca examinadora do concurso público, caso se consagre vencedora, acompanhado do diploma de formação superior (original ou autenticado em cartório ou por servidor da Prefeitura Municipal de Jaicós – PI).
f) Comprovação de indicação do aparelhamento técnico adequado e considerados essenciais à boa execução dos serviços objeto desta TOMADA DE PREÇOS, por meio de declaração expressa firmada pelo licitante, sob as penas da Lei, de que os mesmos se encontram em perfeitas condições de operacionalidade e trabalho.
Cumpre ressaltar que referida exigência se encontra em plena conformidade com o disposto no art. 30, § 1º, I da Lei 8.666/93.
Destarte, analisando os autos da licitação em comento, verifica-se que a empresa A. V. DA S. MOREIRA apresentou toda documentação exigida no edital para efeitos de comprovação da qualificação técnica, o que demonstra sua capacidade para realização do Concurso Público.
Nesse diapasão, considerando que a empresa vencedora comprovou a qualificação técnica exigida no Edital Tomada de Preços nº 003/2019, em conformidade com o princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório e com as disposições legais que regem o tema, a suspensão da decisão agravada é medida que se impõe.
Dessa forma, e de um juízo de cognição sumária, comparece imperioso reconhecer que a pretensão do agravante encontra-se alicerçada na aparência do bom direito.
Por igual sorte, vislumbro presente o periculum in mora, pois a suspensão dos procedimentos para realização do concurso público promovido pelo Município de Jaicós – PI acarreta grave lesão não apenas aos que nele se inscreveram, mas, principalmente, ao interesse público, porquanto vetorizado o provimento de inúmeras vagas nas áreas da saúde e da educação, que, sabidamente, concernem a serviços públicos essenciais.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar requestado, de forma a DETERMINAR a suspensão da eficácia da decisão liminar, ora recorrida, proferida nos autos da Ação Popular n° 0800331-33.2019.8.18.0057.
Oficie-se ao juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Em ato contínuo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II, do CPC/2015.
Teresina, 19 de agosto de 2019.
Des. José Francisco do Nascimento
Relator
Fonte: Com informações PJE/TJPI.