O Banco Central do Brasil publicou no Diário Oficial da União desta, quita-feira, 28/11 a Resolução Nº 4.765, de 27 de Outubro de 2019, que dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
A Resolução é assinada pelo Presidente do Banco Central do Brasil, Roberto de Oliveira Campos Neto.
Em seu artigo 1º dispõe a Resolução se aplica as pessoais naturais, as físicas, como também as pessoas jurídicas instituídas na modalidade de microempreendedores individuais, conforme segue, Art 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Em seu artigo 3º dispõe a Resolução acerca dos juros remuneratórios aplicados ao cheque especial, limitando-os juros a uma taxa de 8% ao mês, conforme segue, Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Em seu artigo 6º a Resolução dispõe que a mesma entrará em vigor em 6 de janeiro de 2020, sendo que, será imediata a vigência para novos contratos a partir dessa data e, a partir de 1° de junho de 2020 para os contratos firmados anteriormente a edição da presente Resolução, conforme consta no referido artigo, abaixo transcrito:
“Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I – imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II – a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput”.
Integra da Resolução Nº 4.765, de 27 de Outubro de 2019:
BC limita taxa de juros do cheque especial
RESOLUÇÃO Nº 4.765, DE 27 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução disciplina o cheque especial concedido por instituições financeiras em conta de depósitos à vista titulada por pessoas naturais e por microempreendedores individuais (MEI).
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como cheque especial a concessão de limite de crédito rotativo vinculado a conta de depósitos à vista.
Art. 2º Admite-se a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente.
§ 1º A cobrança da tarifa prevista no caput deve observar os seguintes limites máximos:
I – 0% (zero por cento), para limites de crédito de até R$500,00 (quinhentos reais); e
II – 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para limites de crédito superiores a R$500,00 (quinhentos reais), calculados sobre o valor do limite que exceder R$500,00 (quinhentos reais).
§ 2º A cobrança da tarifa deve ser efetuada no máximo uma vez por mês.
§ 3º A cobrança da tarifa deve observar, no que couber, as disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, não se admitindo a inclusão do serviço de que trata o caput em pacote de serviços vinculado a contas de depósitos à vista.
Art. 3º As taxas de juros remuneratórios cobradas sobre o valor utilizado do cheque especial estão limitadas a, no máximo, 8% (oito por cento) ao mês.
Parágrafo único. A cobrança de juros remuneratórios relativa à utilização do cheque especial de que trata o caput deve:
I – descontar o valor da tarifa de que trata o art. 2º cobrada no mês, quando os juros apresentarem valor superior ao da referida tarifa; e
II – ser igual a zero, quando os juros apresentarem valor igual ou inferior ao da tarifa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Para fins de concessão de cheque especial, devem ser considerados limites de crédito compatíveis com o perfil de risco do cliente.
§ 1º É vedado à instituição financeira impor limite superior a R$500,00 (quinhentos reais), de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, se o cliente optar pela contratação de limite mais baixo.
§ 2º A alteração de limites de que trata o caput, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de:
I – redução, ser precedida de comunicação ao cliente, com no mínimo trinta dias de antecedência; e
II – majoração, ser condicionada à prévia autorização do cliente, obtida a cada oferta de aumento de limite.
§ 3º Os limites podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia de que trata o inciso I do § 2º, desde que verificada deterioração do perfil de risco de crédito do cliente, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito.
§ 4º No caso de redução de limites nos termos do § 3º, a comunicação ao cliente deve ocorrer até o momento da referida redução.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 6 de janeiro de 2020, produzindo efeitos com relação ao art. 2º e ao parágrafo único do art 3º:
I – imediatamente, para contratos firmados após a data referida no caput; e
II – a partir de 1º de junho de 2020, para contratos firmados até a data referida no caput.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
Com informações Imprensa Nacional/Diário Oficial da União.