Existem muitos descontos no salário do trabalhador permitidos por lei e sua empresa tem que conhecê-los, em detalhes, a fim de compor um holerite justo para o colaborador e alinhado às exigências trabalhistas vigentes. Entre os principais, podemos destacar os seguintes:
- INSS;
- IRRF;
- aviso prédio;
- faltas não justificadas;
- vale-transporte;
- vale-refeição;
- Vale-cultura;
- empréstimo consignado;
- adiantamento salarial.
Empresas recém-fundadas ou já tarimbadas no mercado, e focadas em seu crescimento, tendem a esbarrar em informações novas e exigências trabalhistas que podem causar prejuízos e outros agravantes se o RH não cumprir à risca essas regras.
Daí a fundamental importância em saber quais são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei. Algo que facilita a elaboração do holerite, bem como a sua periódica manutenção nos meses seguintes.
O que são os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei?
Dentro da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) existem os elementos que devem ser abatidos, na folha de pagamento de cada colaborador, de acordo com a legislação previdenciária e federal.
Além disso, os descontos no salário do trabalhador permitidos se estendem às questões judiciais (é o caso, por exemplo, de determinações impostas pela Justiça, como as pensões alimentícias) ou mesmo aos abonos autorizados pelo profissional.
Quais os descontos previstos na lei?
INSS – a contribuição previdenciária é determinada pela legislação trabalhista para que uma parte do salário seja destinada, mensalmente, para fins de aposentadoria, entre outros benefícios. Existe uma tabela que é atualizada periodicamente, e que se reflete na porcentagem para o INSS, e que varia entre 8%, 9% e 11% dos vencimentos, de acordo com a faixa salarial do funcionário.
IRRF – o Imposto de Renda Retido na Fonte tem a ver com a retenção do IR diretamente na folha de pagamento, e, vale dizer: também é feito a partir da faixa salarial do colaborador. Para tanto, a média muda periodicamente, também, podendo fazer com o que profissional seja isento do pagamento do IRRF, ou ainda, ter descontos proporcionais com as seguintes alíquotas: 7,5%, 15%, 22,5% e 27,5%.
Aviso prévio – tende a vir diante da ocorrência de um descumprimento, do colaborador, do período acordado com a empresa. Se ele deixou de ir à empresa quando ainda estava nesse período, portanto, a quantia de pode ser descontada de seu salário.
Faltas não justificadas – o absenteísmo, em si, já traz muitos prejuízos para a empresa. Especialmente, se ele ocorre por meio de uma série de faltas não justificadas. Nessas situações, a organização tem o aval das leis trabalhistas e pode aplicar descontos no salário do trabalhador. O mesmo vale, inclusive, se o profissional foi suspenso em decorrência de razões disciplinares.
Vale-transporte – Empresas podem considerar o desconto do valor proporcional de vale-transporte, dos seus profissionais, no valor de 6% sobre o salário.
Vale-refeição – outro benefício que as organizações têm o direito de solicitar o desconto na folha de pagamento, o vale-refeição corresponde o total de 20% do que é recebido pelos colaboradores para terem suas refeições.
Vale-cultura – Aqui, os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei são flexíveis. Ou seja: opcionais de acordo com os critérios adotados pela empresa. Esse desconto não pode ser superior a 10% do valor aplicado para o benefício.
Empréstimo consignado – de acordo com as mudanças feitas na Lei 13.172/2015, os descontos no salário do trabalhador permitidos por lei passaram a ter um elemento a mais: o empréstimo consignado. Com isso, mediante a autorização do empregado, é possível fazer o desconto diretamente na folha de pagamento, estendendo-se também a outros financiamentos.
Pensão alimentícia – Quando a Justiça ordena que um funcionário arque com pensões alimentícias, a empresa deve arcar com a decisão e facilitar o processo para que o valor destinado ao benefício seja deduzido da folha de pagamento.
Adiantamento salarial – por fim, podemos mencionar o popular “vale” como um dos principais descontos no salário do trabalhador permitidos por lei.
Fonte: Jornal Contábil.