Diário GM
  •  
  • Concursos
  • Cotidiano
  • Cultura
  • Esporte
  • Internacional
  • Municípios
  • Polícia
  • Regional
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Diário GM
  •  
  • Concursos
  • Cotidiano
  • Cultura
  • Esporte
  • Internacional
  • Municípios
  • Polícia
  • Regional
  • Contato
Sem resultados
Ver todos os resultados
Diário GM
Sem resultados
Ver todos os resultados
Home Cotidiano

TRF1: É ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante total dos rendimentos pagos acumuladamente

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença

Elias Costa por Elias Costa
25/06/2019 - 07:59
em Cotidiano
71
visualizações
CompartilharCompartilhar

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Dor nas pernas não é tudo igual; saiba quando pode ser sintoma de problema neurológico ou vascular

28/04/2022 - 10:41

Tribunal do Júri absolve Djalma Filho, acusado da morte de Donizetti Adalto

28/04/2022 - 08:39

Em decisão proferida nos autos do Processo nº: 0019246-16.2011.4.01.3400/DF, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, em julgamento ocorrido aos dias 01/04/2019, deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença, o Acórdão foi publicado aos dias 26/04/2019.

“A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um contribuinte e negou provimento ao recurso da União contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar o recálculo do imposto de renda devido pelo requerente sobre os valores recebidos em razão de reclamação trabalhista, condenando a União a devolver as quantias indevidamente retidas, atualizadas pela Taxa Selic com dedução de eventuais importâncias restituídas administrativamente ao autor em razão da declaração de ajuste anual do imposto de renda.

Em suas alegações recursais, o autor requereu a exclusão da base de cálculo do imposto de renda de todas as despesas com honorários advocatícios tidas na reclamatória trabalhista.

A União (FN), por sua vez, sustentou que, à vista da legislação de regência da matéria, a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de caixa. Defendeu o ente público a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em virtude de sua natureza acessória e do caráter remuneratório das verbas recebidas. Requereu, ainda, a dedução dos valores já devolvidos ao apelado por ocasião das declarações de ajuste anual do imposto de renda, quando da apuração dos valores a serem restituídos, e a redução da verba honorária fixada.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, destacou que acerca da primeira questão de mérito o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser ilegítima a cobrança do imposto de renda incidente sobre o montante global dos rendimentos pagos acumuladamente, devendo ser calculado consoante tabelas e alíquotas vigentes ao tempo em que deveriam ter sido pagas as quantias.

No tocante aos juros moratórios, o magistrado declarou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, já se consolidou no sentido da não incidência da exação sobre essa verba quando vinculadas a verbas trabalhistas decorrentes de ação judicial.

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, quanto à pretensão recursal da União (FN) de redução dos honorários advocatícios, é de se considerar que a fixação do valor referente aos honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º, vigente na data da prolação da sentença), merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição apenas se verificada a hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, inexistente na espécie.

Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto do relator, dar provimento à apelação do autor, determinando a exclusão das despesas com honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda, na proporção dos rendimentos tributáveis, e conhecer parcialmente da apelação da União (FN) para determinar que o indébito seja atualizado monetariamente nos termos do Manual de Cálculos a Justiça Federal.”

Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-e-ilegitima-a-cobranca-do-imposto-de-renda-incidente-sobre-o-montante-total-dos-rendimentos-pagos-acumuladamente.htm



Tags: AcumuladamenteImpostoRendaTRF1Valores
CompartilharEnviar
Notícia Anterior

O apresentador Ratinho é novo dono da Rádio Estadão FM em São Paulo

Próxima Notícia

Ex-prefeita Waldelina Crisanto move processo contra empresa referente reforma da Escola Municipal Maria Clara de Jesus

Elias Costa

Elias Costa

LEIA TAMBÉM 

Cotidiano

Dor nas pernas não é tudo igual; saiba quando pode ser sintoma de problema neurológico ou vascular

28/04/2022 - 10:41
Cotidiano

Tribunal do Júri absolve Djalma Filho, acusado da morte de Donizetti Adalto

28/04/2022 - 08:39
Cotidiano

Segunda Câmara do Tribunal de Contas reprova as contas do ex-prefeito petista Padre Walmir

24/04/2022 - 17:03
Leave Comment

EDITORIAIS

MAIS LIDAS DA SEMANA

Política

Nova pesquisa Instituto Amostragem / MN: Silvio Mendes aparece na frente de Rafael Fonteles

por Francisco Coutinho
22/04/2022 - 08:53

O OitoMeia segue divulgando todas as pesquisas eleitorais, de todos os institutos, desde que cedam o levantamento completo. O jornal Meio Norte...

Ler mais

Veja as 10 empresas que mais receberam recursos da Prefeitura de Massapê em 2021

24/04/2022 - 16:56

GAECO Instaura PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para apurar irregularidades administrativas em Prefeitura do Interior do Piauí

23/04/2022 - 11:44

FACEBOOK DIÁRIO GM

Facebook

RECENTES

Carreata em apoio ao presidente Bolsonaro será realizada em Picos

28/04/2022 - 11:47

Processos TC são instaurados pelo Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas e Combate à Corrupção (NUGEI), contra a Prefeitura de Massapê do Piauí

28/04/2022 - 11:22

Dor nas pernas não é tudo igual; saiba quando pode ser sintoma de problema neurológico ou vascular

28/04/2022 - 10:41

Conheça a história da Igreja Matriz, cartão postal de Picos

28/04/2022 - 08:55

Deputado Júlio Arcoverde pede que TCE barre licitação de R$ 112 milhões suspeita de superfaturamento

28/04/2022 - 08:50

Tribunal do Júri absolve Djalma Filho, acusado da morte de Donizetti Adalto

28/04/2022 - 08:39

Fortaleza em noite histórica na Libertadores vence o Alianza Lima

28/04/2022 - 08:09
Foto: Reprodução SECOM TSE.

TSE firma com entidades de defesa dos direitos humanos acordo para combate à desinformação

28/04/2022 - 07:58
Diário GM

O Diário Gazeta de Massapé, oficialmente DIÁRIO GM, é um grupo de mídia que nasce da interação e cooperação multiprofissional para o compartilhamento de informações, idéias e notícias de relevante interesse público, social, profissional, político, econômico e cultural, direto ao ponto de forma autêntica e inovadora.

NOTÍCIAS RECENTES

  • Carreata em apoio ao presidente Bolsonaro será realizada em Picos
  • Processos TC são instaurados pelo Núcleo de Gestão de Informações Estratégicas e Combate à Corrupção (NUGEI), contra a Prefeitura de Massapê do Piauí
  • Dor nas pernas não é tudo igual; saiba quando pode ser sintoma de problema neurológico ou vascular

EDITORIAIS

  • Concursos
  • Cotidiano
  • Cultura
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Internacional
  • Municípios
  • Música
  • Polícia
  • Política
  • Profissional
  • Regional
  • Religião
  • Social
  • Tecnologia
  • Sobre
  • Anuncie Conosco
  • Política de Privacidade
  • Contato

© 2019 Diário GM - Criação web Tchê Digital

Sem resultados
Ver todos os resultados
  • Home
  • Municípios
  • Esporte
  • Concursos
  • Cotidiano
  • Entretenimento
  • Polícia
  • Cultura
  • Política
  • Internacional

© 2019 Diário GM - Criação web Tchê Digital