No ano de 1878 foi lançado o “Almanak Piauhyense” para o ano de 1879, a época a presidência da Província do “Piauhy” era exercida pelo Dr. Sancho de Barros Pimentel, que havia sido nomeado por Carta Imperial datada de 9 de fevereiro de 1878, tendo tomado posse aos dias 15 de abril daquele mesmo ano.
Naquela publicação veio a relação do Corpo Eleitoral da Província do “Piauhy” por “Freguezia” que era composto pelos cidadãos ilustres de cada região, na relação da “Freguezia de Jaicóz” e “Freguezia de Picos”, constavam os seguintes nomes dos Cidadãos ilustres que pertenciam ao Corpo Eleitoral:
Na “Freguezia de Jaicóz” se destacava em primeiro lugar o nome do Conego Claro Mendes de Carvalho, Arnaldo Lopes de Carvalho, Hermenegildo Lopes dos Reis e, alguns outros nomes que compunham à época o Corpo Eleitoral, numa lista com o total de 38 nomes, contendo nomes como Camilo Lelis de Carvalho, Valerio da Costa Veloso, etc…
Já na “Freguezia de Picos” numa lista com 19 integrantes do Corpo Eleitoral da província se destaca entre eles os nomes de José Martins dos Santos, Antonio Evencio da Luz, Porfirio José de Moura, Vicente do Rego Barros entre outros cidadãos ilustres que residiam em Jaicós e Picos naquela época.
Naquela época contávamos ainda com 6 (seis) vice-presidentes na província:
1º vice-presidente era o Desembargador José Mariano Lustosa do Amaral, residente em Parnaguá;
2º vice-presidente era o Coronel José de Araújo Costa, residente em Therezina;
3º vice-presidente Dr. Firmino de Souza Martins, juiz de direito da comarca de Oeiras;
4º vice-presidente era o Dr. Constantino Luiz da Silva Moura, residente em Therezina;
5° o Tenente-coronel José Francisco de Miranda Filho, residente na Parnahyba;
6º o Coronel Francisco José de Araújo Costa, residente no termo do Marvão.
O Decreto Imperial de 26 de março de 1824 criou o sistema de eleições indiretas no Brasil. Para a “Assembléia simplesmente legislativa” (diferentemente da Constituinte dissolvida) as eleições eram feitas em dois graus, na expressão da época. 1
Na eleição de primeiro grau “cada um dos moradores da Freguesia, que tem o direito de votar”, escolheriam o colégio eleitoral da freguesia, ou seja os eleitores que, nas eleições de segundo grau, escolheriam os representantes para a Assembléia Legislativa.
Integra do decreto:
http://www.ibrade.org/wp-content/uploads/2018/03/Decreto-de-26-de-mar%C3%A7o-de-1824.compressed.pdf
Com o Decreto n° 157 de 04/05/1842 consagram-se as designações de votantes e eleitores, respectivamente. O sistema de eleições indiretas para as assembleias provinciais e gerais persistiu até 1881 quando a Lei Saraiva introduziu o voto direto. A eleição de vereadores, contudo, era feita de forma direta pelos votantes, conforme o Regimento das Câmaras das Municipais de 1828. O fundamento legal da cidadania era a chefia de domicílio ou do fogo — pater famílias — distinguindo a unidade domiciliar da unidade predial. Contudo, eram também considerados cidadãos os adultos com autonomia econômica comprovada pela residência ou por
pertencerem a categorias ocupacionais ou educacionais específicas.
Integra do Decreto 157/1842: http://legis.senado.leg.br/norma/386137/publicacao/15633544
Fonte: Com informações da memória da Biblioteca Nacional/Anais o Senado Federal.