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Home Cultura

TCU: Determina a ANCINE conversão de processo de fiscalização em tomada de contas especial

"TCU revisa decisão sobre análise de prestações de contas pela Ancine

Elias Costa por Elias Costa
22/06/2019 - 14:43
em Cultura, Entretenimento
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O Tribunal de Contas da União – TCU, determinou a ANCINE que promova a conversão de processo de fiscalização em tomada de contas especial, determinando revisão sobre análise de prestações de contas pela Ancine, e, a autuação de apartado referente a alguns projetos que apresentaram irregularidades, conforme decisão abaixo:

Acórdão 992/2019 – Plenário Relator: ANDRÉ DE CARVALHO: Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO 721/2019-PLENÁRIO. AUDITORIA. CONVERSÃO EM TCE. AJUSTE DOS NOVOS ACORDOS À CAPACIDADE OPERACIONAL DA ANCINE NO BOJO DOS CORRESPONDENTES PLANOS DE AÇÃO. EXPEDIÇÃO, CONTUDO, DE ATO DA PRÓPRIA ANCINE PARA A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS NOVOS ACORDOS, A DESPEITO DE O TCU TER ASSINALADO O PRAZO DE 12 MESES PARA O CUMPRIMENTO DOS RESPECTIVOS PLANOS DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ALUDIDO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÕES.

Acórdão 721/2019 – Plenário Relator: ANDRÉ DE CARVALHO. Sumário: AUDITORIA. ANCINE. METODOLOGIA ANCINE+SIMPLES. FALHAS DIVERSAS. PROPOSTA DE AUDIÊNCIAS. AUTUAÇÃO DE PROCESSOS ESPECÍFICOS DE TCE. DETERMINAÇÕES. RECOMENDAÇÕES.

“TCU revisa decisão sobre análise de prestações de contas pela Ancine. Itens da decisão que trata da celebração de novos acordos de financiamento pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) e da análise das contas dos projetos financiados foram revistos e retirados da decisão original (Acórdão 721/2019 – Plenário). A medida foi tomada em julgamento de embargos de declaração apresentado pelo Ministério Público junto ao TCU (MP-TCU), contra decisão de abril passado. Na ocasião, ao rejeitar recurso da Ancine, também um embargos de declaração, o TCU manteve a determinação para que novos acordos só fossem celebrados quando a Ancine dispusesse de capacidade para analisar as prestações de contas das produções beneficiadas. Ainda, esclareceu que não havia impedimento para continuação de financiamentos, suspensos pela agência, pois há um prazo de 12 meses para as adequações necessárias. O TCU acompanhará a implementação de ações que permitam à Agência ter capacidade suficiente para análise das contas de recursos destinados à atividade audiovisual. Diante desse fato ​e da necessidade de dados e esclarecimentos adicionais, o embargo apresentado anteriormente pela Ancine foi aceito e  a decisão foi revista.   TC 017.413/2017-6

“O eventual emprego, então, dessas novas tecnologias da informação no bojo dos procedimentos de prestação de contas, com a subsequente análise dessas contas via robô virtual pelo órgão federal repassador, pode vir a contribuir não apenas para a maior celeridade e efetividade no processo de prestação de contas dos repasses de recursos federais, mas também para a maior fidedignidade e confiabilidade das informações prestadas, merecendo os aludidos estudos técnicos serem desenvolvidos a partir da necessária implementação do correspondente projeto piloto sob a condução do Ministro-Relator para a aplicação em determinado segmento das prestações de contas a serem apresentadas à Ancine.”

“Incorporo, então, os pareceres da unidade técnica a estas razões de decidir, enaltecendo o brilhante trabalho empreendido pela então Secex-RJ sob a execução dos Auditores Federais Carlos Wellington Leite de Almeida e Carlos Eduardo de Queiroz Pereira, com a supervisão do Diretor Marlos Roberto Lancellotti e a liderança do Secretário Marcio Emmanuel Pacheco.

Entendo, portanto, que o TCU deve promover a autuação da aludida tomada de contas especial, sem prejuízo de, em vez de meras recomendações, promover o envio de todas as determinações ora anunciadas sestas razões de decidir, diante da necessidade de evitar ou corrigir as irregularidades detectadas nos autos. Ante o exposto, pugno pela prolação do Acórdão ora submetido a este Colegiado.” TCU, Sala das Sessões, em 27 de março de 2019. Relator: Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO.

Decisão na integra: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1741320176.PROC/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/1/%20?uuid=5a099c40-9512-11e9-b10e-f9cbdc21ed24



Tags: ANCINEContasPrestaçãoTCU
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