O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do Grupo de Promotorias Integradas no Acompanhamento à Covid-19 – Regional Picos ingressou com ação civil pública contra o Município de Marcolândia, pedindo ao Poder Judiciário uma determinação para que o prefeito da cidade anulasse os artigos 3º e 4º do Decreto Municipal nº 35/2020, que autorizou o funcionamento do comércio. Na ação, o Ministério Público já alertava para a alta capacidade de transmissão da doença, ressaltando que a reabertura do comércio é um fator importante nesse processo, pois expõe as pessoas a um maior risco de contaminação.
Diante da necessidade de resguardar a saúde pública, o Judiciário deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência para a imediata suspensão da aplicação, pelo prazo de 10 dias, dos arts 2º e 3º do Decreto Municipal nº 36/2020, de 08/06/2020, que autorizou o funcionamento de academias e estabelecimentos de treinamento funcional e de trailers e congêneres de comercialização de alimentos. Determinou ainda que o Município de Marcolândia abstenha-se de autorizar nova abertura dos segmentos referidos, pelo prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 25.000,00, limitada a R$ 500.000,00.
Fixou-se um prazo de cinco dias para que o Município apresente um relatório sobre as medidas adotadas no enfrentamento ao coronavírus, sobretudo informando qual procedimento está adotando para atendimento aos casos graves de covid-19, já que o próprio Município afirmou que não possui estrutura para receber pacientes em estado grave. A gestão deve ainda informar a quantidade de testes rápidos existentes no município, bem como os mecanismos e critérios utilizados para testagem da população, a quantidade de pessoas que já foram testadas, os dados atualizados sobre casos notificados, testados, confirmados e/ou descartados, e o plano de reabertura gradual e controlada dos setores econômicos municipais, baseado em dados epidemiológicos.
Determinou-se a expedição de ofícios à Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Conselho Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária Municipal, notificando-os da decisão liminar, para que fiscalizem seu cumprimento, noticiando nos autos, mediante relatório, se ocorreu, observando, inclusive, que o não atendimento acarreta ao infrator a prática do crime de desobediência. Ao fim do prazo de dez dias, será analisada a necessidade ou não de continuação das determinações.
Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social Ministério Público do Estado do Piauí MP-PI.