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Home Municípios

Justiça Federal de Picos determina a citação de prefeito denunciado por desvios no FUNDEB

AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS

Elias Costa por Elias Costa
06/06/2019 - 09:03
em Municípios, Política
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Aos dias 15/05/2019 a Procuradoria da República Regional de Picos ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, contra o Francisco Epifânio de Carvalho Reis (Prefeito Municipal do Massapé do Piauí) e a empresa ALFA CONSTRUÇÕES PROJETOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.

PROCESSO N° 1003587-09.2019.4.01.4001

JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Piauí

VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS

Segundo o MPF a referida ação ‘objetiva-se com a presente ação a responsabilização dos requeridos em razão de haverem praticado – quando do emprego de verbas do FUNDEB, nos exercícios 2015 e
2016, no município de Massapê do Piauí, atos de improbidade consistentes na ofensa a
princípios da administração pública, em especial a impessoalidade e legalidade, e por terem
praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Tais atos se materializaram pela
prorrogação indevida de contratos públicos, bem como subcontratação não autorizada.’

A Dra. Jerusa de Oliveira Dantas Passos, Juíza Federal Substituta da Justiça Federal de Picos, recebeu a presente ação e determinou a citação dos réus a apresentarem suas denúncias no prazo de 15 dias úteis, processo aguardando a citação dos requeridos, e, a intimação da União e o do Município de Massapê do Piauí para dizerem se tem interesse no feito. Cabe informar ainda que o pedido do MPF na referida ação é pela ‘condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido, nos termos acima referidos, e às demais penas cominadas nos art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92’.

Que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Fonte: https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listProcessoCompletoAdvogado.seam?id=588424&ca=4136ec6046607510ec181dd405e462e384784c2005aba1be375e50c2aaa8e9e7be5774eb1973c639429f4fffaec23621

 



Tags: ImprobidadeJustiça FederalMassapéPiauí
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