Aos dias 15/05/2019 a Procuradoria da República Regional de Picos ajuizou AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, contra o Francisco Epifânio de Carvalho Reis (Prefeito Municipal do Massapé do Piauí) e a empresa ALFA CONSTRUÇÕES PROJETOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
PROCESSO N° 1003587-09.2019.4.01.4001 JUSTIÇA FEDERAL. Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS |
Segundo o MPF a referida ação ‘objetiva-se com a presente ação a responsabilização dos requeridos em razão de haverem praticado – quando do emprego de verbas do FUNDEB, nos exercícios 2015 e
2016, no município de Massapê do Piauí, atos de improbidade consistentes na ofensa a
princípios da administração pública, em especial a impessoalidade e legalidade, e por terem
praticado ato visando fim proibido em lei ou regulamento. Tais atos se materializaram pela
prorrogação indevida de contratos públicos, bem como subcontratação não autorizada.’
A Dra. Jerusa de Oliveira Dantas Passos, Juíza Federal Substituta da Justiça Federal de Picos, recebeu a presente ação e determinou a citação dos réus a apresentarem suas denúncias no prazo de 15 dias úteis, processo aguardando a citação dos requeridos, e, a intimação da União e o do Município de Massapê do Piauí para dizerem se tem interesse no feito. Cabe informar ainda que o pedido do MPF na referida ação é pela ‘condenação dos requeridos ao ressarcimento integral do dano, devidamente corrigido, nos termos acima referidos, e às demais penas cominadas nos art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92’.
Que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.