O Ministério Público de Contas do Tribunal de Contes do Estado do Piauí apresentou parecer no Processo de Analise da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Lisboa – PI, referente ao ano de 2017, primeiro ano do mandato do atual gestor, o prefeito Welington Carlos Silva, no TC/005993/2017, cujo relator é o Conselheiro Kleber Dantas Eulálio.
O Parecer do Ministério Público de Contas Prestações de Contas 2017 de Santo Antônio de Lisboa – PI assinado pelo Procurador MÁRCIO ANDRÉ MADEIRA DE VASCONCELOS opina pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, resumidamente aponta as seguintes irregularidades:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LISBOA. EXERCÍCIO DE 2017. Análise técnica circunstanciada. Descumprimento da Decisão Plenária nº 2.023/2017. Contratação irregular de serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil. Pagamento de Despesas de exercícios anteriores com recursos do FUNDEB. Contratação indevida por tempo determinado. Ofensa à regra do concurso público. Irregularidade na classificação de despesa de pessoal. Pagamentos de pensão à viúva de ex-prefeito. Procedência parcial da Denúncia TC/006482/2017. Gasto com subsídios dos vereadores sem respaldo legal. Parecer opinando pelo julgamento de irregularidade às contas de gestão da Prefeitura Municipal, FUNDEB, FMS e Câmara Municipal. Parecer opinando pelo Julgamento de regularidade com ressalvas às contas de gestão do
FMAS. Aplicação de multas.”
Os auditores no Relatório da DFAM Prestação de Contas 2017 Santo Antônio de Lisboa – PI, após análise de contraditório, apontaram entre outras a existência das seguintes irregularidades nas contas de gestão da Prefeitura em análise:
“a) Descumprimento da Decisão Plenária nº 2.023/2017: A decisão plenária n.º 2.023/2017 (TC/025973/2017), de 07 de dezembro de 2017, determinou que os jurisdicionados municipais encaminhassem a esta Corte de Contas a relação de todos os veículos locados e, eventualmente, sublocados, com a indicação precisa através da RAZÃO SOCIAL/NOME e CNPJ/CPF do beneficiário do contrato com o Poder Público. O município não enviou relação de veículos locados com indicação da placa, ano e proprietário, ou informação de que não possuía veículos locados no município.
b) Contratação irregular de serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil: Consoante a lei de licitações, a contratação fundamentada na inexigibilidade permitida no art. 25, II, deve ter comprovada, cumulativamente, os requisitos da inviabilidade de competição em razão da notória especialização do contratado e da singularidade da prestação e do serviço técnico inserto no art. 12 da lei nº 8.666/93. No caso em tela, as contratações de assessoria jurídica foram consideradas irregulares, eis que não foram antecedidas de procedimentos licitatórios.”
A defesa do gestor municipal alega que a contratação das
empresas ESCONTAP – Escritório de Contabilidade Picoense Ltda. e Agrimar e Advogados Associados, especializados na área pública com atuação há décadas na cidade de Picos e na microrregião foi efetivada de forma direta em face da inviabilidade da competição, que nessas circunstâncias, torna inexigível a licitação.
Como também alega em sua defesa que a Lei de Licitações, em seu art. 25, II dispõe ser inexigível a licitação quando não for viável a realização de competição, especialmente para a contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização. Ademais, no caso de contratação de serviços contábeis (ou outro profissional singular) sem licitação com o particular, por força da ressalva da lei, tal contrato não poderá ser atacado sob alegação de ilegalidade.
Afirma ainda que as empresas contratadas têm reconhecida notoriedade na prestação de serviços de contabilidade e de assessoria jurídica, respectivamente, no setor público, com mais de duas décadas no mercado, inclusive com currículos recheados de contratações (pretéritas e atuais) por diversos entes públicos, conforme registros nesta Corte.
O procurador aponta em seu parecer que, além da singularidade e da notória especialização, deve-se considerar que a relação cliente e profissional é construída através de confiança (intui personae), elemento subjetivo essencial para o reconhecimento do serviço como singular.
A DFAM aponta que, o TCE/PI não tem acatado a contratação de serviços jurídicos e contábeis via inexigibilidade de licitação, consoante se depreende dos processos TC/016992/2017 e TC/015755/2017.
No caso, o Ministério Público de Contas constata-se que, “verificou-se a ausência dos requisitos autorizadores da contratação direta por meio de inexigibilidade de licitação, vez que a competição nesse caso é plenamente possível, o serviço não é singular e a notória especialização da contratada não restou documentalmente comprovada. Cabe ressaltar que os assessoramentos jurídicos, naturais à advocacia pública, assim como a assessoria contábil, caracterizam-se como atividades próprias de carreira funcional, essenciais ao bom funcionamento da administração pública, e por isso deveriam fazer parte do quadro efetivo do órgão público, com admissão mediante
concurso publico, conforme previsão do art. 37, II, da CF/88. Nesse contexto, somente em situações excepcionais, quando reunidos os requisitos legais, permite-se a contratação de tais serviços mediante inexigibilidade de licitação, o que não é o caso destes contratos analisados, dada a sua natureza contínua e permanente.”
Nos últimos meses o Tribunal de Contas do Estado do Piauí tem emitido vários julgados acerca da irregularidade nas contratações de assessoria jurídica mediante inexigibilidade de licitação, como possível verificar em vários processos que tramitam perante a corte de contas no TCE/PI.
No final do seu PARECER o procurador apresenta a seguinte conclusão e opina:
“Assim sendo, opina o Ministério Público de Contas pelo (a):
a) Julgamento de irregularidade às contas de gestão da Prefeitura Municipal, com esteio no art. 122, inciso III, da Lei Estadual nº 5.888/09;
b) Aplicação de multa ao Sr. Welington Carlos Silva, Prefeito Municipal, a teor do prescrito no art. 79, inciso VII, da lei supracitada c/c art. 206, inciso VIII, do Regimento Interno, com valor a ser calculado pela Secretaria das Sessões, por dia de atraso, nos moldes previstos pelo art. 3º da IN TCE/PI nº 05/2014;
c) Aplicação de multa ao Sr. Welington Carlos Silva, Prefeito Municipal, no valor de 4500 UFR-PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso II, da lei supracitada c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno;
d) Procedência parcial da Denúncia TC/006482/2017;
e) Julgamento de irregularidade ás contas de gestão do FUNDEB, com esteio no art. 122, inciso III, da Lei Estadual nº 5.888/09, concomitantemente, aplicação de multa ao Sr. Marcone Rodrigues Carvalho no valor de 4000 UFR-PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso I, da lei supracitada c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno;
f) Julgamento de irregularidade ás contas de gestão do FMS, com esteio no art. 122, inciso III, da Lei Estadual nº 5.888/09, concomitantemente, aplicação de multa a Sra. Priscila Graziela Leal Silva no valor de 4000 UFR-PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso I, da lei supracitada c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno;
g) Julgamento de regularidade com ressalvas ás contas de gestão do FMAS, com esteio no art. 122, inciso II, da Lei Estadual nº 5.888/09, concomitantemente, aplicação de multa a Sra. Marciana Regina Rocha Silva no valor de 750 UFR-PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso I, da lei supracitada c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno;
h) Julgamento de irregularidade às contas da Câmara Municipal, com esteio no art. 122, inciso III da Lei Estadual nº 5.888/09;
i) Aplicação de multa ao Sr. Francisco Paulo da Silva, Presidente da Câmara Municipal, no valor de 4.500 UFR-PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso I, da lei supracitada c/c art. 206, inciso II, do Regimento Interno;
j) Aplicação de multa ao Sr. Francisco Paulo da Silva, Presidente da Câmara Municipal, no valor de 150 UFR-PI, a teor do prescrito no art. 79, inciso VII, da lei supracitada c/c art. 206, inciso VIII, do Regimento Interno;
k) Comunicação ao Promotor de Justiça da Comarca correspondente para as demais providências cabíveis.”
O processo de analise da Prestação de Contas de 2017 do gestor municipal de Santo Antonio de Lisboa, encontra-se com o conselheiro relator para apresentação de relatório e inclusão na pauta de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Com informações TCE/PI.