municipal nº 332, dispondo sobre a criação dos cargos de agentes comunitários de saúde e, por fim, em 18 de agosto de 2006, foram editadas as Lei Municipais nº 356/2006 e 360/2006, criando 11 postos na Saúde Municipal (cópias em anexo). Após
análise à documentação encaminhada pela defesa, a DFAP concluiu à peça 26 que:
a) O gestor apresentou o restante da documentação solicitada via Ofício nº 1794/2017;
b) O gestor apresentou relação de 51 profissionais contratados temporariamente, de forma direta, ou seja, sem submissão prévia a processo seletivo com critérios objetivos;
c) Verifica–se que houve contratações temporárias em funções análogas a cargos efetivos existentes na administração municipal, consoante Tabela 01 deste relatório;
d) Consoante informações de cadastro no RHWeb, verifica–se que a unidade gestora não possui concurso público atualmente em vigência, bem como, não há nova seleção em andamento;
e) Verificou–se, ainda, que parte dos servidores em exercício não ocupam vagas legalmente criadas, o que constitui falha grave, consoante Decisão Normativa Nº 23 TCE/PI;
f) Ademais, o gestor não esclareceu sobre a necessidade temporária de
excepcional interesse público a justificar cada contratação temporária ocorrida. A ausência deste requisito constitui irregularidade de cunho grave, consoante Decisão Normativa Nº 22 TCE/PI;
g) Por fim, em face do exposto, essa Diretoria entende pela necessidade de determinação ao gestor para, em prazo razoável, substituir as contratações precárias e diretas de pessoal por mão–de–obra regularmente contratada através de concurso público (art. 37, II, CF), ou, em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, por processo seletivo simplificado (art. 37, IX,CF) ou, ainda, nos casos em que comportar a terceirização lícita de atividades não finalísticas da administração, através da contratação de empresa prestadora de serviços, consoante rito da Lei nº 8.666/93, de forma a garantir a legalidade, isonomia e eficiência administrativa no que tange à gestão de pessoal.