O Ministério Público do Piauí, por meio do Promotor de Justiça Jorge Luiz da Costa Pessoa ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa em face do ex-prefeito do Município de Campo Alegre do Fidalgo, Pedro Daniel Ribeiro, e da empresa Silva Costa Construções.
A referida ação foi distribuído segundo informações a partir de apuração realizada por meio de inquérito civil público, onde a Promotoria de Justiça verificou que a Prefeitura, nos anos de 2014 e 2015, transferiu o valor total de R$ 137.250,00 para a construtora, antes das conclusões das obras.
O montante era oriundo do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS), e deveria ser aplicado nas obras de ampliação da UBS P. S. Santa Maria do Canto. Os trabalhos, porém, não foram concluídos e a sede da UBS permanece inacabada.
“Embora todo o valor da obra ter sido transferido à empresa, percebe-se a existência de uma estrutura inacabada, sem qualquer finalidade pública, mostrando apenas desperdício de dinheiro público”, argumenta Jorge Pessoa. Por conta da obra incompleta e do não cumprimento do prazo para sua retomada e execução, o Município de Campo Alegre do Fidalgo foi desabilitado junto ao Programa de Requalificação de UBSs, inclusive com sujeição à devolução dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária. “O município, além de ter uma obra de suma importância inacabada, sem ter atingido seu objetivo e sem a finalidade devida, ficou obrigado a ressarcir ao erário federal os recursos utilizados de forma indevida e com descumprimento das regras e diretrizes do programa alicerce do convênio firmado”, continua o Promotor de Justiça.
Para o Promotor de Justiça Jorge Luiz da Costa Pessoa a situação configura enriquecimento ilícito do agente público municipal e de terceiros, além de dano ao erário.
Na referida ação civil pública por improbidade administrativa, o Promotor de Justiça requer, em caráter liminar, a decretação da indisponibilidade dos bens dos réus, e sua posterior condenação às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, especialmente no que diz respeito ao ressarcimento ao erário, art. 12, III, Lei n. 8.429/92, que prevê “na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”
Sendo que, pede inclusive o devido ressarcimento ao erário no valor de R$ 137.250,00 (cento e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais.
Fonte: Com informações Coordenadoria de Comunicação Social/Ministério Público do Estado do Piauí MP-PI.