O GRUPO GRUPO DE TRABALHO PARA AUXÍLIO E EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AOCOVID-19 DE PICOS-PI emitiu recomendação dirigida aos Presidentes das Câmaras Municipais dos municípios de Jaicós, Patos do Piauí, Campo Grande do Piauí e Massapê do Piauí, recomendando a aprovação de projeto de Resolução estabelecendo a modalidade de trabalhos remotos nos âmbitos das respectivas casas legislativas.
Conforme integra da Recomendação abaixo:
RECOMENDAÇÃO DO GRUPO REGIONAL
NOTIFICAÇÕES RECOMENDATÓRIAS Nº:
118/2020 – AO MUNICÍPIO DE JAICÓS;
119/2020 – AO MUNICÍPIO DE PATOS DO PIAUÍ;
120/2020 – AO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ; 121/2020 – AO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do grupo de apoio instituído pelas portarias nº 928/2020, com fundamento no art.27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constituiu Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII), dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território Chinês;CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário (RSI): “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;
CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que, em âmbito nacional editou-se a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional (ESPIIN) decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, com alterações posteriores via Medidas Provisórias;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 6, 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; o Decreto nº 18.895, de 19 de março de 2020, do Poder Executivo do Estado do Piauí, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19, e suas repercussões nas finanças públicas;
CONSIDERANDO que, em decorrência da situação de emergência sanitária, vários entes federados, dentre os quais o Governo do Estado do Piauí, adotou providências que, em conjunto com a Portaria Ministério da Saúde n° 356/2020, buscaram mitigar os efeitos dessa crise sanitária e de saúde pública, como se vê no Decreto estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, que, dentre as medidas regulamentadas para enfrentamento da situação de ESPIIN (Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional) decorrente do novo coronavírus, suspendeu atividades coletivas ou eventos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que implicassem em aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO ainda o Decreto estadual nº 18.902, de 23 de março de 2020, estabeleceu medidas no sentido de suspender as atividades comerciais e de prestação de serviços no âmbito do Estado do Piauí, ressalvando apenas algumas atividades de caráter essencial; o Decreto estadual nº 18.947, de 22 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso obrigatório de máscara de proteção facial, como medida adicional ao enfrentamento da Covid- 19; e o Decreto estadual nº 18.966, de 30 de abril de 2020, que, dentre outras medidas, prorrogou até a data de 21de maio de 2020 as medidas sanitárias determinadas pelos Decretos estaduais 18.901 e 18.902;
CONSIDERANDO que, até o dia 07 de maio de 2020, o Brasil havia registrado9.146 (nove mil e cento e quarenta e seis) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde(https://covid.saude.gov.br/);
CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 37 (trinta e sete) óbitos e 1131 (hum mil, cento e trinta e um)casos confirmados, segundo dados da SESAPI (https://www.pi.gov.br/coronavirus/ );
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, estabelecendo que, para tanto, as autoridades poderão adotar medidas, no âmbito de suas competências (art. 3º);
CONSIDERANDO que o art. 3º, §4º, da Lei nº 13.979/2020, estabelece que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e o descumprimento de tais medidas poderá acarretar a responsabilização, inclusive penal, nos termos dos delitos previstos nos artigos268, 131 e 132 do Código Penal;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal, e, nesse cenário de pandemia, necessário se faz resguardar a saúde da população, evitando transmissões comunitárias, principalmente, através da mitigação do contato entre as pessoas, para controle da disseminação do vírus;
CONSIDERANDO o elevado risco de que uma contaminação simultânea de grande parte da população do Estado do Piauí pela Covid-19acarrete um colapso ao sistema de saúde, em decorrência da virtual insuficiência de profissionais, equipamentos, insumos e medicamentos nas redes pública e privada para tratar, ao mesmo tempo, milhares de pessoas com sintomas graves de insuficiência respiratória aguda, tratamento este que, numa quantidade considerável de casos, exige entubação para ventilação mecânica e internação em unidade de terapia intensiva (UTI);
CONSIDERANDO as medidas de distanciamento social recomendadas pelos órgãos de saúde, que objetivam, principalmente, reduzir e controlar a velocidade de transmissão do vírus, para que, assim, o sistema de saúde tenha tempo de reforçar sua estrutura com equipamentos (EPIs, respiradores e testes de diagnóstico) e recursos humanos capacitados;
CONSIDERANDO que a alta velocidade da taxa de propagação da doença, associada à insuficiente realização de testes da Covid-19 no Estado do Piauí e à deficiente estruturação dos hospitais de todo estado prenunciam um cenário catastrófico;
CONSIDERANDO que o Poder Legislativo deve atuar em conjunto com a Administração Pública para as ações e estratégias ao combate doCOVID-19;
CONSIDERANDO que, no âmbito da Câmara dos Deputados, foi instituído o Sistema de Deliberação Remota, medida excepcional destinada a viabilizar o funcionamento do Plenário durante a emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que muitas Casas Legislativas já estão adotando a realização de sessões ordinárias e extraordinárias por meio do sistema virtual como forma de não parar os trabalhos durante o isolamento social e para prevenção e combate à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que o Plenário Virtual é mais uma ferramenta criada para que os parlamentares possam discutir e debater matérias on line sem passar pela Sessão Plenária da Casa, com possibilidade de votação e acompanhamento remoto pelo cidadão, facilitando a transparência;
CONSIDERANDO que o art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 12/93, autoriza o Promotor de Justiça a expedir recomendações aos órgãos e entidades públicos, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata; assim como resposta por escrito;
RESOLVE:RECOMENDAR, em cumprimento às disposições de ordem constitucional, legal, administrativas e de natureza sanitária e outras com elas convergentes, AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DOS MUNICÍPIOS DE JAICÓS, PATOS DO PIAUÍ, CAMPO GRANDE DO PIAUÍ e MASSAPÊ:
I. 1. A suspensão de todas as atividades presenciais legislativas até o dia 21 de maio, obedecendo ao disposto no Decreto estadual nº18.966, de 30 de abril de 2020;
I. 2. QUE SEJA ELABORADO UM PROJETO DE RESOLUÇÃO ESTABELECENDO A MODALIDADE DE DELIBERAÇÃO REMOTA NAS DISCUSSÕES E VOTAÇÕES DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO E DAS COMISSÕES NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL, DURANTE A VIGÊNCIA DA PANDEMIA;
I. 3. Sejam expedidos aos vereadores, por meio de Edital de Convocação, convites para participarem das reuniões on-line simultâneas por meio de uma plataforma em que cada um possa exercer seu papel com segurança;
I. 4. Deverá ser disponibilizada e dada ampla publicidade do link, dia e hora estabelecidos, a fim de que os moradores possam acompanhar a reunião;I. 5. Além da realização de sessões plenárias remota, que O ATENDIMENTO OCORRA, PREFERENCIALMENTE, PELOS CANAIS DIGITAIS, devendo a Casa Legislativa disponibilizar à população telefones disponíveis, sítios eletrônicos ou outros meios, contendo ainda informações diversas sobre a doença e os cuidados básicos para reduzir o risco de infecção.
I. 6. COMUNIQUE-SE a este órgão ministerial, através do e-mail indicado no ofício anexo, no prazo de 48 horas do recebimento deste, as medidas adotadas, especialmente quanto ao acatamento da presente Recomendação.Consigne-se que o não cumprimento desta Recomendação pelas autoridades públicas implicará na adoção das medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis à espécie, inclusive, responsabilidade por ato de improbidade administrativa e/ou criminal.
E DETERMINAR que: ENCAMINHE-SE, urgentemente, a presente Recomendação aos Presidentes das Câmaras dos Municípios de Jaicós, Patos do Piauí,Campo Grande do Piauí e Massapê, para fins de conhecimento, cumprimento e divulgação, determinando que informem as medidas adotadas no prazo de 48h;
REMETA-SE cópia da presente Recomendação às emissoras de rádio locais e aos “blogs” da região, para fins de divulgação à população;
REMETA-SE cópia da presente Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), para fins de conhecimento e controle, via e-mail;PUBLIQUE-SE a presente Recomendação no Diário Oficial do Ministério Público. Cumpra-se.
Picos-PI, 08 de maio de 2020.
KARINE ARARUNA XAVIER por KARINE ARARUNA XAVIER, Promotora de Justiça;
Romana Leite Vieira, Promotora de Justiça;
Tallita Luzia Bezerra Araújo, Promotora de Justiça;
Itanieli Rotondo Sá, Promotora de Justiça;
Micheline Ramalho Serejo Silva, Promotora de Justiça;
Paulo Maurício Araújo Gusmão, Promotor de Justiça;
Cleandro Alves de Moura, Promotor de Justiça;
Antônio César Gonçalves Barbosa, Promotor de Justiça;
Maurício Verdejo G. Júnior, Promotor de Justiça;
Rafael Maia Nogueira, Promotor de Justiça;
Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior, Promotor de Justiça;
Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça.