O Ministério Público do Piauí, por meio do Promotor de Justiça Eduardo Plácido Rocha, Promotoria Pública de Fronteiras – PI, instaurou no último dia 12 de setembro, mediante a PORTARIA Nº 46/2019, o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 07/2019, com a finalidade de averiguar eventuais irregularidades no regão presencial de n.º 026/2018, decorrente do processo licitatório de n.º 026/2018, firmando o contrato administrativo de n.º 071/2018.
O referido contrato é referente a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de manutenção e conservação do patrimônio público do município de São Julião-PI.
Entre os muitos fatos questionados pelo Ministério Público entre os muitos fatos questionados na portaria que instaurou o Inquérito Civil n 07/2019, acerca da capacidade técnica e operacional da empresa, pessoal contratado, máquinas e equipamentos, registro na junta comercial e sua área de atuação, também é citada na portaria a questão acerca do termo aditivo que foi assinado pela gestão municipal com a referida empresa vencedora da licitação no dia 1º de Outubro de 2018, onde é questionado pela Promotoria que, “sem qualquer justificativa plausível, apenas afirmando que está condizendo com o preço de mercado, um acréscimo de 25% (vinte e cinco), em petição em que há total confusão dos números contratuais e dos pregões, com uma hora afirmando ser proveniente do pregão presencial de n.º 51/2018, outra hora cita que o número do contrato é 51/2018, em outra que este é 26/2018”.
A portaria 46/2019, foi publicada no Diário Eletrônico do MPPI Nº 481 de Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019, nas páginas 16 e seguintes. Conforme integra da Portaria:
“CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art., 127 caput, incumbindo-o da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis;
CONSIDERANDO a função do Ministério público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo art. 129, inciso III da CF, pelo art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85 para promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e de interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre eles
obediência à LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE e ISONOMIA;
CONSIDERANDO o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal afirma que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, par. 4º, da Constituição Federal, afirma que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
CONSIDERANDO que no ano de 2018 foi contratada a empresa JOSÉ PEDRO BENIZ-ME, mediante pregão presencial de n.º 026/2018, decorrente do processo licitatório de n.º 026/2018, firmando o contrato administrativo de n.º 071/2018;
CONSIDERANDO que o objeto do contrato administrativo de n.º 071/2018 era a contratação de empresa especializada para execução dos serviços de manutenção e conservação do patrimônio público do município de São Julião-PI;
CONSIDERANDO que o ente contratado ficava responsável por fornecer, desde o dia 21 de Fevereiro de 2018 até 31 de Dezembro do mesmo ano: a) o operador de motoniveladora com encargos complementares; b) operador de pá carregadeira com encargos complementares; c) operador de escavadeira com encargos complementares; d) tratorista com encargos complementares; e) pedreiro com encargos complementares; f) ajudante de pedreiro com encargos complementares; g) auxiliar de eletricista com encargos complementares; h) auxiliar de encanador ou bombeiro hidráulico com encargos complementares; i) eletricista com encargos complementares; j) mestre de obras com encargos complementares; k) auxiliar de engenharia com encargos complementares; l) azulejista ou ladrilhista com encargos complementares; m) auxiliar de eletricista com encargos complementares; n) gesseiro com encargos complementares; o) jardineiro com encargos complementares; p) auxiliar de serviços gerais com encargos complementares; q) soldador com encargos complementares; r) soldador com encargos complementares; s) servente com encargos complementares; t) topógrafo com encargos complementares; u) vidraceiro com encargos complementares; v) telhadista com encargos complementares; x) pintor com encargos complementares;
CONSIDERANDO que o banco de horas que o ente contratado ficava responsável por fornecer pelas atividades perfazia um total de 31.408 horas, pelo período de, praticamente, 10 meses e 7 dias;
CONSIDERANDO que ao ser oficiado o Ministério da Economia, restou informado que a pessoa jurídica contratada possui, apenas, 08 (oito) funcionários em seu quadro laboral;
CONSIDERANDO que o art. 7º, da Carta Magna, afirma, em seu inciso XIII, que a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
CONSIDERANDO que o art. 7º, da Carta Magna, afirma, em seu inciso XV, afirma que repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
CONSIDERANDO que se cada funcionário respeitar a carga horária de 08 horas diárias, não respeitando o repouso semanal, nem tirando férias, trabalhará, durante um ano, um total de 2.920 horas;
CONSIDERANDO que, como já dito anteriormente, a pessoa jurídica contratada possui, apenas, 08 (oito) funcionários registrados, e, caso cada um trabalhe durante um ano inteiro, a jornada de 08 (oito) horas diárias, sem respeitar o repouso semanal, nem tirando férias, perfazem um total de 23.360 horas, deixando de suprir uma demanda de 8.048 horas contratadas pela Prefeitura de São Julião;
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica contratada, JOSÉ PEDRO BENIZ-ME, ofertou uma proposta global de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil), ou seja, idêntica ao orçamento máximo previso pela Administração Pública no processo licitatório, porém, o pregoeiro, Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, questionou se poderia ser ofertado um desconto, restando o valor global em R$ 604.000,00 (seiscentos e quatro mil reais);
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica contratada, JOSÉ PEDRO BENIZ-ME, em seu registro na junta comercial, não há informações de que este oferte prestador de serviço terceirizado;
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica contratada, JOSÉ PEDRO BENIZ-ME, ao concluir seu contrato administrativo com o Município de São Julião-PI, restou acordado o valor mensal de R$ 54.909,09 (cinquenta e quatro mil reais e novecentos e nove reais e nove centavos), em 11 (onze) prestações mensais;
CONSIDERANDO que a pessoa jurídica contratada, JOSÉ PEDRO BENIZ-ME não possui qualquer veículo no banco de dados do Detran;
CONSIDERANDO que o Município de São Julião-PI firmou um termo aditivo com o Sr. JOSÉ PEDRO BENIZ-ME, no dia 01º de Outubro de 2018, ofertando, sem qualquer justificativa plausível, apenas afirmando que está condizendo com o preço de mercado, um acréscimo de 25% (vinte e cinco), em petição em que há total confusão dos números contratuais e dos pregões, com uma hora afirmando ser proveniente do pregão presencial de n.º 51/2018, outra hora cita que o número do contrato é 51/2018, em outra que este é 26/2018;
CONSIDERANDO que a inflação do ano de 2018, medida pelo IPCA, foi de apenas 3,75%, o que gera perplexidade no reajuste de 25%;
CONSIDERANDO que o verbete legal que autoriza o reajuste explana o seguinte: art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:I-unilateralmente pela Administração: a)quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b)quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II-por acordo das partes: a)quando conveniente a substituição da garantia de execução; b)quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c)quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d)para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de
50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
CONSIDERANDO que o aditamento ao pregão presencial 026/2018 foi solicitada pela Secretária Municipal de Planejamento, Gestão e Finanças de São Julião-PI, a Sra. CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA DE ALENCAR, datado em 26 de Setembro de 2018, sob a justificativa ¨para atender a demanda desta Prefeitura, visando atender as necessidades do Município”;
CONSIDERANDO que o Procurador do Município, Dr. EDILBERTO JOSÉ DA LUZ assinou o parecer pela procedência do reajuste, sem apontar qualquer situação fática que assim clamasse;
CONSIDERANDO que o gestor de São Julião-PI, o Sr. JONAS BEZERRA DE ALENCAR, assinou o despacho autorizador do reajuste em 25% (vinte e cinco), importando, agora, no valor mensal à ser pago para a pessoa jurídica JOSÉ PEDRO BENIZ-ME o importe de R$ 137.272,00 (cento e trinta e sete mil e duzentos e setenta e dois reais;
CONSIDERANDO que o pregoeiro, Sr. JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, ofertou o extrato do primeiro termo aditivo, fazendo constar na fundamentação legal o seguinte: ¨por interesse das partes, no resguardo do patrimônio público e nos demais princípios do direito administrativo, mantida impreterivelmente a obtenção de preços, o equilíbrio econômico financeiro e condições mais vantajosas para a administração e em respeito e amparo legal ao art. 65, §1º, da Lei de n.º 8.666/93″, além de explanar que tal reajuste valeria de 09 de Outubro de 2018 até 31 de Dezembro do mesmo ano;
CONSIDERANDO que ocorreu um novo termo aditivo do contrato, desta vez porrogando-o até 17 de Março de 2019, sob a justificativa de que ¨em regra, os serviço contínuos correspondem à necessidade permanente da Administração, a algo que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias. Portanto, os serviços de execução de limpeza urbana e rural, coleta de lixo e entulhos, e serviços congêneres para o município de São Julião-PI, enquandra-se perfeitamente ao conceito de serviços contínuos¨, porém, o afirmado é totalmente diverso do
objeto do contrato. Ademais, tal afirmativa foi concretizada pelo Procurador Jurídico do Município de Alegrete-PI, Dr. EDILBERTO JOSÉ DA LUZ;
CONSIDERANDO que o art. 57, inciso II, além de seu §2º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses, além de que toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato;
CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado;
CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
CONSIDERANDO que conforme exposto na transcrição do verbete legal anterior, as exigências de apresentação da razão da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa de preços, são cabíveis em todas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade;
CONSIDERANDO que a justificativa de preços é imprescindível, como forma de demonstrar a correção do negócio praticado, com a orientação normativa da AGU de n.º 17/2009, afirmando que esta pode ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas privadas;
CONSIDERANDO que o artigo 51, da Lei de Licitações estabelece que a habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação e que os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se
posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão;
DETERMINO:
01 – A instauração do PRESENTE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 07/2019 para investigar e apurar as condutas narradas nesta Portaria, com sua publicação em Diário Oficial;
02 – A autuação e registro em livro próprio;
03 – Que seja retirada cópia do procedimento e enviado ao CACOP e ao GAECO para que tomem as providências cabíveis;
04 – Que seja notificada a pessoa de EDILBERTO JOSÉ DA LUZ para comparecer nesta Promotoria de Justiça, no dia 23 de Setembro de 2019, às 08hrs45min, para prestar esclarecimentos.
Após realização das diligências supra, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Fronteiras/PI, 12 de Setembro de 2019. EDUARDO PALÁCIO ROCHA
Promotor de Justiça”
Fonte: Com informações do Diário Eltrônico do MPPI.