O Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), por meio do Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19 da Região de Picos, instaurou Procedimento Administrativo por meio da Portaria Nº 040/2020, e também expediu a Recomendação n.º 79/2020 direcionadas ao prefeito municipal de Jaicós, Ogilvan da Silva Oliveira, e a secretária de Saúde, Audeli Coutinho Ramos.
Na portaria o Ministério Público solicita que os gestores municipais envie os dados ao Ministério Público, disponibilização de informações acerca dos gastos realizados, através da criação de uma aba específica no portal da transparência, e sua devida atualização diária com receitas, as despesas, descrições, datas, nomes e fornecedores referente aos gastos em função da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
A portaria e a recomendação foram objeto de publicação no DEMPPI destas segunda-feira, 18/05/2020, paginas 131/133, conforme abaixo:
“Solicite-se ao Município de JAICÓS-PI que encaminhe a este órgão ministerial, via e- mail, no prazo de 10 (dez) dias:
O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretos de emergência ou de calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto,preço (valor), data de abertura, modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo, CONFORME TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor:
1. Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), data de abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor;
IV. O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19, nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP- COVID19), do Ministério Público do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI ,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção à COVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/882;Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a lei prévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica;”
“RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE JAICÓS o Sr. Ogilvan da Silva Oliveira e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que: 1.Proceda a disponibilização de informações, através da criação de uma aba Proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de informações, através da criação de uma aba específica no portal da transparência, alimentada diariamente e apresentando, de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.”
Segue integra da Portaria e da Recomendação:
PORTARIA Nº 040/2020
PA – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
“O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,
CONSIDERANDO:que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República;que, em 30.01.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), “um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido à disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata”;que o Ministério da Saúde, em 30.01.2020, por meio da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), por meio da Comissão da Saúde, emitiu a Nota Técnica Conjunta nº 01/2020 -CES/CNMP/1ª CCR, contendo subsídios para a atuação coordenada do Ministério Público voltada ao enfrentamento do COVID-19; que, em se tratando de desastres, a emergência e calamidade pública devem ser declaradas mediante decreto do chefe do Executivo, segundo o art. 65, caput, da Lei nº 101 de 04 de março de 2000, Lei de responsabilidade Fiscal;o Decreto nº 18.885, de 19 de março de 2020, que deflagra a situação de calamidade pública no Estado do Piauí;que além do Estado do Piauí, diversos municípios estão – ou estarão – expedindo decretos locais de emergência e calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, e que sob esta condição poderão realizar compras emergenciais de produtos e utensílios de saúde com dispensa de licitação; ser o Ministério Público órgão agente da fiscalização da gestão pública de saúde, assim definido na Seção IV, Capítulo IV, da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;que para a contratação de bens, obras ou serviços pela Administração Pública vige o princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório,conforme exigência da Constituição Federal (art. 37, XI) e Lei 8.666/93, como medida de legalidade, impessoalidade, isonomia, eficiência e moralidade; que o Decreto Nº 7.257/10, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, estabelece os conceitos de emergência e de calamidade pública, nos exatos termos adiante expostos:Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, considera-se:- desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos,materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;- situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;- estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e d) a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19; que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas, in verbis:”Art. 4º – (…)§2º – Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3o do art. 8o da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;que a Nota Técnica n° 01/2020 do TCE/PI afirma que em razão da necessidade de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, o legislador ordinário trouxe ao ordenamento jurídico pátrio nova hipótese temporária de contratação direta, prevista no art. 4º da Lei n.º 13.979/2020. Além disso, foram inseridos posteriormente nessa lei, por meio de medidas provisórias, dispositivos específicos aplicáveis tanto ao procedimento de justificação da nova hipótese de dispensa de licitação quanto aos processos licitatórios voltados ao desiderato de enfrentar a situação emergencial;que a Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/PI afirma, em seu item 5.4, que o objeto da contratação direta em questão deve estar adstrito à aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados especificamente ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º, caput, c/c Lei n.º 8.666/1993, art. 26, parágrafo único, I). Logo, deve haver nos autos a demonstração de que o contrato é adequado e necessário ao atendimento da situação emergencial (Lei n.º 13.979/2020, art. 4º-E, § 1º, II e III);que o artigo 4º da Lei 13.979/2020 dispensa a licitação para a aquisição de bens serviços e insumos de saúde destinados a enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional e Nacional, decorrente do Coronavírus – Covid- 19;a Nota Técnica exarada pelo Gabinete de Acompanhamento e Prevenção ao COVID- 19 deste Ministério Público, orientando os gestores estaduais sobre as compras e serviços contratados pelos entes municipal e/ou estadual, no âmbito do Piauí, fundados no decreto de situação de emergência ou de calamidade pública em virtude da pandemia do COVID-19, para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;a efetivação da política de transparência da administração pública, como vincula o art. 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí, devendo o Ente Público criar uma aba específica no portal da transparência de seu sítio eletrônico, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços,nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19;que, conforme a Nota Técnica 01/2020 do TCE/PI, em seu item 6.10, deve ser publicada, sem prejuízo da imediata disponibilização em sítio eletrônico oficial na rede mundial de computadores (internet) das informações relativas às contratações decorrentes da Lei n.º 13.979/2020, com todos os elementos previstos no § 2º do art. 4º desta lei – nome do contratado, número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, prazo contratual, valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição -, além dos exigidos na Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),deve ser efetuada a publicação resumida do instrumento de contrato, bem como de eventuais aditamentos, na imprensa oficial, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 61 da Lei n.º 8.666/1993;a criação desse Grupo Regional de Promotorias Integradas no Acompanhamento do COVID-19, por meio da Portaria PGJ-PI nº 928/2020. RESOLVE: Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, objetivando fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos públicos no combate e prevenção aoCOVID-19 pelo Município de JAICÓS-PI, e de dar maior transparência dos gastos realizados para este fim, pelo que, determina-se, desde logo, o seguinte: Registre-se e autue-se a presente Portaria e documentos que a acompanham, com alimentação do sistema próprio do MPPI e SIMP, publicando-a no DOEMP; Comunique-se ao E. CSMP a presente instauração bem como ao CACOP; Junte-se aos autos cópia do Decreto Municipal que declara emergência em saúde pública no Município de JAICÓS-PI, em razão da pandemia do Novo Coronavírus – Covid-19; Solicite-se ao Município de JAICÓS-PI que encaminhe a este órgão ministerial, via e- mail, no prazo de 10 (dez) dias:
O decreto de emergência ou de calamidade pública, reconhecida pela Assembleia Legislativa do Piauí, para contenção e prevenção aoCOVID-19, nos termos do artigo 65, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Relação dos procedimentos licitatórios e contratos administrativos realizados com fundamento nos respectivos decretos de emergência ou de calamidade pública em razão da COVID-19, contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório, objeto,preço (valor), data de abertura, modalidade (ex: pregão eletrônico), empresa vencedora (indicando CNPJ), e o número do contrato administrativo, CONFORME TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor;
Relação dos procedimentos de dispensa de licitação firmados de acordo com a novel regulamentação do artigo 4º, e seguintes, da lei13.979/20 (Lei do Coronavírus), contendo as seguintes informações: número do procedimento licitatório de dispensa, objeto, preço (valor), data de abertura, empresa contratada (com CNPJ) e o número do contrato administrativo, CONFORMA TABELA EM ANEXO a ser preenchida pelo gestor;
IV. O(s) ato(s) administrativo(s) que designou o gestor e o(s) fiscal(is) do(s) contrato(s) administrativo(s) firmado(s) para contenção da COVID-19,nos termos do item 6 da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP- COVID19), do Ministério Público do Piauí;OS decretos que autorizam a realocação dos recursos (remanejamento, transposição ou transferência), aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA), para a contenção da COVID-19, com a respectiva aprovação de lei específica pela Casa Legislativa, nos termos do artigo 167, VI,da Constituição Federal. Caso existam realocações de recursos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica; Os decretos que autorizam abertura de créditos adicionais (extraordinários, suplementares ou especiais) para combate e prevenção à COVID-19, nos termos do artigo 167, V e §3º, da CF/882; Os decretos de abertura de crédito adicional que permitem a operacionalização da utilização da reserva de contingência, bem como a lei prévia e específica que a autorizam, nos termos dos artigos 5º, III, da LRF; e 7º, 42 e 43da Lei nº 4.320/64. Caso existam abertura de créditos sem decreto e/ou lei específica, encaminhar ao Ministério Público o ato administrativo que autorizou, explicitando os motivos da realocação sem o decreto e/ou a norma específica; Enviar tabela virtual em anexo ao gestor, para preenchimento. A mesma orientação vale para o item III.A abertura de crédito adicional suplementar ou especial pode estar aprovada na LOA do município, não necessitando lei local específica autorizativa para tanto.Plano de contingenciamento de despesas para otimizar gastos, em razão dos efeitos econômicos da COVID-19;Informação sobre a criação de programa ou ação orçamentária específica para despesas relacionadas ao COVID-19, como assim fez a União (Governo Federal), através das ações orçamentárias “21C0”, “00S4”, “21C2” e “00S5″, pelas quais é possível consultar e detalhar gastos diretos para contenção da COVID-19, conforme recomendação da Nota Técnica SEI n. 12774/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional. Na hipótese de inexistir, explanar os motivos;informações sobre a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal da transparência do Ente, alimentando-a diariamente e apresentando de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPG, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí.Que realize o compartilhamento dessas informações e documentos com a Comissão voltada para análise concomitante da aplicação dos recursos públicos destinados ao combate ao novo Coronavírus – COVID-19 no Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Piauí (TCE/PI)3;Encaminhe-se a recomendação que segue a(o) Prefeito(a) e Secretário(a) de Saúde do Município de JAICÓS-PI. Realize-se pesquisa no Portal da Transparência do Município de JAICÓS-PI, buscando identificar:Se já existe a efetivação da política de transparência da administração pública, através da criação de uma aba específica no portal da transparência do Ente, sendo esta alimentada diariamente com a apresentação de forma discriminada dos valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e o redirecionamento pode ser realizado ao Presidente do TCE/PI. Sugere-se o encaminhamento ao TCE/PI somente após de cessado o estado de emergência ou de calamidade no município.serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020, e de acordo com o item 5.14, da Nota Técnica 01/20, do TCE/PI; e do item 7, da Nota Técnica Orientativa do Gabinete de Acompanhamento e Prevenção à COVID-19 (GAP-COVID19), do Ministério Público do Piauí. Nomeia-se como secretária do presente PA, MARIA ALICE MEDEIROS DE TAVARES FRANÇA, servidora do MP/PI; Diligências no prazo de Lei, a contar da juntada nos autos de respectivos AR’s e certificação;Não havendo diligências pendentes, volte-me os autos conclusos.Cumpra-se, observados os ditames do Ato PGJ n. 931/2019 e Ato PGJ/PI nº 1001/2020, voltando-me conclusos os autos, findo o prazo de lei,com ou sem resposta.”
Picos/PI, 08 de maio de 2020.
Micheline Ramalho Serejo da Silva, Promotora de Justiça
Itanieli Rotondo Sá, Promotora de Justiça
Karine Araruna Xavier, Promotora de Justiça
Paulo Maurício Araújo Gusmão, Promotor de Justiça
Cleandro Alves de Moura, Promotor de Justiça
Antônio César Gonçalves Barbosa, Promotor de Justiça
Maurício Verdejo G. Júnior, Promotor de Justiça
Romana Leite Vieira, Promotora de Justiça
Rafael Maia Nogueira, Promotor de Justiça
Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior, Promotor de Justiça Tallita Luzia Bezerra Araújo, Promotora de Justiça
Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça.
RECOMENDAÇÃO N.º 79/2020
“O GRUPO REGIONAL DE PROMOTORIAS INTEGRADAS NO ACOMPANHAMENTO DOCOVID-19 DA REGIÃO de Picos-PI, conforme Portaria nº 928/2020, publicada no DOEMP nº 616, de 16/04/2020, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93,
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações em visando à proteção de interesses difusos e coletivos, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis(LC N.º 73/95, art. 6º, e Lei N.º 8.625/93, art. 80);
CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação,conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 203 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus(COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII);
CONSIDERANDO o notório estado de emergência presente no mundo em razão da disseminação do novo Coronavírus COVID-19, levando a Organização Mundial da Saúde- OMS a declarar situação de pandemia no dia 11.3.2020, ao passo em que pleiteou, por parte de todos os países, uma “ação urgente e agressiva” para sua contenção;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que o vírus, de origem provável na cidade de Wuhan, na República da China, possui uma extraordinária facilidade de transmissão e intriga cientistas do mundo todo, o qual vem causando um aumento expressivo no número de pessoas infectadas e um grande número de mortes;
CONSIDERANDO que as consequências da ausência de medidas rápidas e efetivas de prevenção da disseminação do vírus são da mais alta gravidade;
CONSIDERANDO que a progressão do COVID-19 tem sido exponencial em todo o mundo, de forma tal que todos os Governos – incluído o brasileiro – têm buscado tomar as medidas de forma urgentíssima. É certo que cada país apresenta uma trajetória distinta no número de casos confirmados, tendo em vista diversos fatores que influenciam a propagação da doença pulmonar causada e ao volume de testes disponibilizados para a sua detecção;
CONSIDERANDO que é consenso mundial a ideia de que, para que qualquer sistema de saúde não sofra colapso, é necessário reduzir a curva epidêmica, principalmente através do isolamento social. Epidemiologistas e autoridades da saúde mantêm o foco nessa curva de crescimento,com o objetivo de evitar o ritmo acelerado das enfermidades causadas pelo COVID-19. Isso porque se o crescimento inicial é íngreme demais, o número de casos pode rapidamente ultrapassar a capacidade de atendimento do sistema de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a deflagração de situação de calamidade pública pelo Governo do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 18.895, de 19 demarço de 2020;
CONSIDERANDO que o Brasil já contabiliza aproximadamente 125.218 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezoito) casos confirmados, com 8.536 (oito mil, quinhentos e trinta e seis) mortes, a grande maioria no Estado de São Paulo, informação extraída do Portal do Ministério da Saúde em 06.05.2020;
CONSIDERANDO que o Piauí já contabiliza 1051 (mil e cinquenta e um) casos confirmados, com 35 (trinta e cinco) óbitos por COVID-19,informação extraída do Portal do Governo do Estado em 06.05.2020;
CONSIDERANDO que já foi reconhecida oficialmente, em âmbito federal e estadual, a transmissão comunitária do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de importância internacional em virtude do Coronavírus;
CONSIDERANDO que dentre as medidas emergenciais adotadas pela Lei nº 13.979/2020, pode-se dar destaque à criação de nova hipótese de dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, sendo consideradas presumidas: a) a ocorrência de situação de emergência; b) a necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; c) a existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços,equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência;
CONSIDERANDO que no seu art. 4º, referida legislação, aplicável a todos os entes políticos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), é expressa ao prever que a dispensa de licitação baseada na emergência em razão do COVID-19 é temporária e deve ser aplicada apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO que dentre os requisitos legais exigidos, a nova legislação prevê a disponibilização, em sítio eletrônico específico, de todas as contratações ou aquisições realizadas, in verbis: “Art. 4º – (…)§ 2º – Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no §3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”;
CONSIDERANDO que no âmbito federal, o Ministério da Saúde criou em seu sítio eletrônico (https://saude.gov.br/) um link de acesso rápido a todas as contratações e aquisições realizadas na prevenção e combate ao Coronavírus COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito estadual, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí criou em seu sítio eletrônico um link de acesso rápido a manuais, resultados, notas técnicas, formulários e boletins referentes ao Coronavírus, sem, contudo, apresentar nenhuma informação acerca de contratações e aquisições feitas para o combate ao COVID-19 (http://portal.saude.pi.gov.br/2020/inf_saude/epidemiologia/covid-19/covid-19.asp);
CONSIDERANDO a necessidade de ampla publicidade dos gastos públicos realizados, deve ser levado em conta que a celeridade necessária para as aquisições em comento não significa uma atuação que possa, de alguma forma, contrariar os princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, promoção do desenvolvimento nacional sustentável, bem como demais preceitos que lhe sejam correlatos. Não se trata, assim, de autorização irrestrita para aquisição desmesurada e irracional de bens e serviços, somente em razão de se estar em face de excepcional situação de emergência pandêmica;
CONSIDERANDO que em face da grave e urgente calamidade pública que assola o país e o mundo, decidiu a Lei, em observância ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput da CF/88, que não seria razoável exigir que o gestor público declinasse, em cada um dos processos de aquisição, os fatos e circunstâncias que são de conhecimento público e notório;
CONSIDERANDO que a celeridade buscada pelo legislador, ao mitigar algumas exigências previstas na sistemática da Lei nº 8.666/93, impõe ao gestor público e as entidades que desenvolvem serviço público assemelhado, o dever de cautela e de apuração das circunstâncias fáticas que orientam para eventual contratação direta sob tal fundamento;
CONSIDERANDO que a vigente Constituição da República e a Constituição Estadual consagraram como princípio fundamental da Administração Pública a publicidade (CF, art. 37, caput), bem como garantiu o direito fundamental à informação (CF, art. 5º, inciso XIV);
CONSIDERANDO que o princípio da publicidade, enquanto transparência da gestão, possibilita maior controle social das contas públicas,facilitando a obtenção de dados relativos à gestão de pessoal, orçamentária e financeira e, consequentemente, reduzindo a margem de eventuais desvios, sendo, portanto, uma medida de caráter preventivo visando o direito fundamental a uma boa administração pública;
CONSIDERANDO que apesar de estarmos vivenciando um estado de calamidade pública, ainda persiste a necessidade da utilização de instrumento para garantir a transparência da gestão, disponibilizando informações sem a necessidade de prévia requisição;
RESOLVE: RECOMENDAR ao PREFEITO MUNICIPAL DE JAICÓS o Sr. Ogilvan da Silva Oliveira e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, que: 1.Proceda a disponibilização de informações, através da criação de uma aba Proceda no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a disponibilização de informações, através da criação de uma aba específica no portal da transparência, alimentada diariamente e apresentando, de forma discriminada os valores orçamentários e a execução de despesas, como decretos e atos administrativos que autorizam realocação de recursos ou abrem créditos adicionais, contratos administrativos de prestação e fornecimento de bens e serviços, nota de empenho, liquidação e pagamento, descrição do bem e/ou serviço, o quantitativo, o valor unitário e total da aquisição, a data da compra e o nome do fornecedor, inclusive CNPJ, ou seja, todas as receitas e gastos públicos relacionados especificamente ao enfrentamento e mitigação da pandemia decorrente do COVID-19, como determina o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 13.979/2020.SOLICITAR, que seja informado a este Órgão Ministerial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, através do e-mail: [email protected] sobre o acatamento dos termos desta Recomendação, ficando ciente de que a inércia será interpretada como NÃO ACATAMENTO A PRESENTE RECOMENDAÇÃO. Por fim, ficam advertidos os destinatários dos seguintes efeitos das recomendações expedidas pelo Ministério Público: 2. (a) constituir em mora o destinatário quanto às providências recomendadas, podendo seu descumprimento implicar na adoção de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis;tornar inequívoca a demonstração da consciência da ilicitude; caracterizar o dolo, má-fé ou ciência da irregularidade para viabilizar futuras responsabilizações por ato de improbidade administrativa quando tal elemento subjetivo for exigido; e,constituir-se em elemento probatório em sede de ações cíveis ou criminais. Encaminhe-se cópia desta RECOMENDAÇÃO à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauí para a devida publicação no DOEMP/PI, bem como ao CACOP para conhecimento. Autue-se e registre-se em livro próprio. Arquive-se. Cumpra-se.”
Picos/PI, 07 de maio de 2020.
Micheline Ramalho Serejo da Silva, Promotora de Justiça
Itanieli Rotondo Sá, Promotora de Justiça
Karine Araruna Xavier, Promotora de Justiça
Paulo Maurício Araújo Gusmão, Promotor de Justiça
Cleandro Alves de Moura, Promotor de Justiça
Antônio César Gonçalves Barbosa, Promotor de Justiça
Maurício Verdejo G. Júnior, Promotor de Justiça
Romana Leite Vieira, Promotora de Justiça
Rafael Maia Nogueira, Promotor de Justiça
Raimundo Nonato Ribeiro Martins Júnior, Promotor de Justiça Tallita Luzia Bezerra Araújo, Promotora de Justiça
Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça.