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Home Municípios

Obras de calçamentos em diversos municípios do Piauí estão paralisadas em decorrência de sobrepreço na pedra de paralelepípedo, de até 77,32%

Elias Costa por Elias Costa
22/11/2019 - 13:46
em Municípios
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Existem várias obras de calçamentos em diversos municípios do Piauí paralisadas em decorrência de sobrepreço na pedra, foi encontrado pelo TCE/PI e pelo TCU em auditória um sobrepreço de até 77,32% no preço da pedra de paralelepípedo, que ocasionou a paralisação de inúmeras licitações do governo do Estado e em Convênios da CODEVASF, inclusive no município de Jaicós, que ao contrário que se ouve na rádio calçada, não estão paralisadas por causa da oposição.
As obras de calçamentos de paralelipípedos estão paralisadas em decorrência de sobrepreço, aguardando autorização para início das obras, após a arbitramento de novos preços da pedra de paralelepípedo para calçamentos e chamada das empresas vencedoras da licitação para aceitar ou recusar o valor da pedra que fora arbitrado.
O Tribunal de Contas da União – TCU determinou à Codevasf que, em relação a ata de registro de preços de 13/12/2018, realizada pela Codevasf-7ª Superintendência Regional, por meio do Pregão Eletrônico 6/2018, apenas promova novas contratações que contemplem os serviços de “pavimentação em paralelepípedo” se o custo unitário do insumo paralelepípedo estiver ajustado à realidade do mercado local;
A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e Parnaíba (Codevasf) deixa explícita essa recomendação de recalcular os preços da pedra naquelas licitações novas e readequação dos preços nas licitações já realizadas mediante convocação das empresas para tomarem conhecimento do preço arbitrado, poderem aceitar ou recursá-lo, amparada em Tomada de Consta Especial do Tribunal de Contas da União (TCU), TC-021.296/2018-9.
No final de 2018 a Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços Públicos – DFENG – III Divisão Técnica, do Tribunal de Contas do Piauí – TCE/PI,  apresentou relatório nos autos da Auditoria TC/025611/2017 onde em sua conclusão apresenta o  sobrepreço na pedra de paralelipípedo, segundo consta no relatório:
“da ordem de aproximadamente 50,00% levando em consideração o comportamento das contratações já realizadas no âmbito da administração pública estadual. Por seu turno, uma vez contratados e executados, como foi o caso das obras do FINISA I, tem-se, inicialmente, possível superfaturamento da ordem de 50,00% no valor total dos objetos relativos à Pavimentação em Paralelepípedo, podendo esse percentual variar conforme a apresentação e constatação dos reais preços contratados e pagos. Nesse particular, como o valor global da respectiva Prestação de Contas relativa ao objeto Pavimentação em Paralelepípedo foi de R$ 49.320.844,59, há um superfaturamento intrínseco da ordem de aproximadamente R$ 24.660.422,29 (aproximadamente vinte e cinco milhões de Reais). Vencida a etapa elucidativa e dando prosseguimento à análise com os dados numéricos apresentados na Prestação de Contas, observou-se que, até a presente análise, 09 (nove) órgãos estaduais foram responsáveis por efetivar as licitações e respectivas contratações e execuções do objeto em apreço (Pavimentação em Paralelepípedo)”.
O TC/025611/2017 foi aberto em decorrência de requerimento enviado ao TCE/PI em decorrencia de pedidos dos Deputados Robert Rios, Rubem Martins e Gustavo Neiva, conforme requerimento aprovado pela ALEPI em Sessão aos dias 28/11/2017, conforme abaixo:
As obras de Pavimentação em Paralelepípedo foram licitadas por apenas 05 (cinco) órgãos, são eles: SETUR (28%), SECID (19%), IDEPI (17%), SEINFRA (13%) e CCPR (11%), conforme consta do relatório da DFENG.
Vide conclusão do relatório:
Em vários municípios do Estado do Piauí existem obras de pavimentação e calçamento com paralelepípedo paralisadas em decorrência da constatação de sobrepreço na pedra de paralelepípedo.
Integra do relatório da DFENG:
Relatório da DFENG sobrepreço nas obras calçamento com paralepipedos
Em despacho datado de 15 de janeiro de 2019 o Conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros, determinou a instauração de Tomada de Contas Especial, no tocante aos recursos aplicados no objeto pavimentações em paralelepípedo
executadas pelas SETUR, SECID, IDEPI, SEINFRA e CCPR, sob os nº TC/000484/2019,  TC/000485/2019, TC/000487/2019, TC/000489/2019 e TC/000490/2019, conforme despacho na integra:
A Tomada Especial de Contas esta em andamento no TCE/PI aguarda relatório final  conclusivo da Diretoria de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – Dfeng, para então ser enviado ao Ministério Público de Contas e ser incluído na pauta julgamento acerca da aplicação dos respectivos recursos referente ao exercício de 2017.
Atualmente existem várias obras de paralelepípedos paralisadas, outras que tiverem início de execução suspenso em decorrência de problemas de sobrepreço na pedra de calçamento e por falta de adequação dos projetos executivos, inclusive até mesmo convênios firmados junto a Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e Parnaíba – CODEVASF foram suspensos em decorrência de sobrepreço da pedra de até 70%, em decorrência de recomendação do Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos do TC/021.296/2018-9 que determinou a avaliação do preço praticado no Estado do Piauí.
O Finisa ou  Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – é uma linha de crédito da Caixa Econômica Federal que, no Piauí, gerou controvérsia pelo fato do governo do estado ter lançado os valores de empréstimo na Conta Única. Soma-se a isso a Tomada de Contas (TC-021.296/2018-9) que condena as licitações feitas no âmbito dos municípios, que lançam valores não aceitos pelo TCU.
Já nos convênios da Codevasf, área técnica arbitrou novos preços da pedra de paralelepípedo a serem praticados nas obras de calçamentos, aplicando em recomendação do TCU, convocou as empresas ganhadoras das licitações em diversos convênios com municípios para aceitar ou recusar o valor da pedra de paralelipípedo nos referidos contratos para a execução das obras somente após o parecer da Diretoria Nacional da Codevasf.

Os valores são especificamente os relacionados à construção de calçamento, onde é aplicada a cotação nacional para o paralelepípedo. Ocorre que essa cotação leva em conta uma média que é puxada para cima por estados como São Paulo e Rio de Janeiro, onde a pedra é mais cara. Em Acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União – TCU, nos autos da Tomada de Contas, TC/TC-021.296/2018-9, concluiu que:

Acórdão 2471/2019 – Plenário. Relator: MARCOS BEMQUERER.  Sumário: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. ACOMPANHAMENTO NO ESTADO DO PIAUÍ. ACHADO: SOBREPREÇO NO ITEM ORÇAMENTÁRIO “PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO”, DECORRENTE DA ADOÇÃO DE COMPOSIÇÃO DE CUSTO UNITÁRIO DO SINAPI COM CUSTO DE INSUMO SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO LOCAL. PROPOSTA DE ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. OITIVAS DA CAIXA E DA CODEVASF. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO CONCLUSIVA DO PROCESSO. DETERMINAÇÕES. MONITORAMENTO.

Conforme Integra do Acórdão proferido pelo TCU: TCU Acórdão 2471 de 2019

No referido Acórdão do TCU consta que:

“Consoante o relatório precedente, a equipe de fiscalização, ao avaliar o orçamento dos objetos das transferências voluntárias selecionadas no presente trabalho, apurou um sobrepreço da ordem de 70% no item orçamentário “pavimentação em paralelepípedo”, consoante a tabela a seguir:

 

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, determinar à Caixa Econômica Federal, em relação aos Contratos de Repasse 830304, 849064 e 852583, e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba – Codevasf, quanto aos Convênios 850652, 834387 e 834351, que, no prazo de 90 (noventa) dias:

9.1.1. adotem providências com vistas à apuração e quantificação dos eventuais danos incorridos nas transferências voluntárias, em razão do sobrepreço decorrente dos serviços de pavimentação em paralelepípedo, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992, do art. 197 do Regimento Interno/TCU, e da Instrução Normativa/TCU 71/2012;

9.1.2. na hipótese de alguns dos ajustes acima não terem produzidos efeitos (pagamentos) ou se ainda for possível retificá-los, tomem as medidas necessárias para que haja a repactuação dessas avenças com vistas ao atingimento do equilíbrio econômico financeiro e à obtenção do preço de mercado local, considerando que os itens atinentes aos “serviços de pavimentação em paralelepípedo” foram fixados com custos de insumos acima dos praticados na região, ocasionando significativo aumento no preço do serviço;

9.1.3. para efeito de fixação dos preços de mercado do insumo “fornecimento de paralelepípedo granítico”, utilizem valores que reflitam as especificidades locais, devidamente fundamentados, consoante art. 8º do Decreto 7.983/2013;

9.1.4. remetam a este Tribunal as informações acerca do cumprimento dos subitens acima, incluindo o resultado das análises efetuadas;

9.2. determinar à Codevasf que, em relação a ata de registro de preços de 13/12/2018, realizada pela Codevasf-7ª Superintendência Regional, por meio do Pregão Eletrônico 6/2018, apenas promova novas contratações que contemplem os serviços de “pavimentação em paralelepípedo” se o custo unitário do insumo paralelepípedo estiver ajustado à realidade do mercado local;

9.3. dar ciência à Caixa que, em futuras contratações de serviços comuns de engenharia, adote a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, nos termos da Lei 10.520/2002, do recente Decreto 10.024/2019, bem como da jurisprudência deste Tribunal.;

9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana do TCU – SeinfraUrb que autue processo específico de monitoramento para verificar se foram cumpridas as determinações acima, bem como avalie as informações trazidas pela Codevasf à peça 93, no âmbito do referido processo.

10. Ata n° 39/2019 – Plenário. 11. Data da Sessão: 9/10/2019 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2471-39/19-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: José Mucio Monteiro (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.” TCU, Sessão 09/10/2019, Ata n° 39/2019 – Plenário

Acompanhe a Tomada de Contas, TC/TC-021.296/2018-9, no link abaixo:  https://contas.tcu.gov.br/etcu/AcompanharProcesso?p1=21296&p2=2018&p3=9

 

Com informação Tribunal de Contas do Piauí – TCE/PI e Tribunal de Contas da União – TCU.



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