No procedimento licitatório a Administração promotora do certame licitatório, lança um Edital de Licitação seja por meio de Carta Convite, Tomada de Preços, Pregão Presencial, dispensa de licitação ou mediante Inexigibilidade de Licitação, buscando o menor preço ou melhor técnica.
Na modalidade menor preço é o tipo de licitação cujo critério de seleção é o da proposta mais vantajosa para a Administração de menor preço. Na modalidade melhor técnica é o tipo de licitação cuja proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica.
No certame pode a administração se deparar com apenas um interessado presente na sessão pública, somente um licitante habilitado ou simplesmente um proponente classificado, como por exemplo Edital_193 para Fornecimento de Material de Limpeza da Prefeitura Municipal de Jaicós onde apareceu um único licitante conforme Contrato_182 Para Fornecimento de Material de Limpeza pelo Supermercado São Lucas para a Prefeitura Municipal de Jaicós onde a empresa vencedora da licitação foi a única licitante presente conforme consta na Ata Licitação Material de Limpeza da PMJ consagrando-se vencedora de uma licitação no valor de R$ 370.759,20.
Fica a pergunta será que os empresários de Jaicós não possuem interesse em ter um contrato anual de R$ 370 mil para fornecimento de material de limpeza ao município?
Diante dessas ocorrências, tendo em vista que nas licitações públicas deve ser observado o princípio da competitividade circunstância que presume a necessidade de efetiva competição entre os licitantes, o que exigiria, portanto, mais de um particular, a verificação das situações acima aduzidas pode gerar dúvida na Comissão de Licitação ou no Pregoeiro, no sentido de considerar inválido o referido processo seletivo, fato que eventualmente obstaria o prosseguimento da competição.
Todavia, a presença de apenas um proponente nas etapas licitatórias supramencionados é plenamente admissível, circunstância que de forma alguma não macula a legalidade do processo administrativo licitatório, podendo a Administração promotora da competição, portanto, prosseguir com a competição.
O legislador não consignou nas normas gerais de licitação, como requisito de validade do certame licitatório, a necessidade da presença de um número mínimo de competidores, com exceção feita ao art. 22, § 3º,1 da Lei de Licitações, que estabelece, na licitação processada pela modalidade convite, que o ato convocatório (carta-convite) deve ser encaminhado para três particulares, não obstante o entendimento do egrégio Tribunal de Contas da União em exigir, além desse expediente, a presença de três propostas aptas, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento desse processo seletivo com apenas um licitante, caso se comprove limitações no mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, conforme determina o § 7º do artigo mencionado.
Registre-se, todavia, a existência da disciplina constante do art. 49, inc. II,3 da Lei Complementar n. 123/2006 que afasta as benesses constantes dos arts. 474 e 485 quando não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.
Portanto, a inserção de um dispositivo dessa natureza na legislação licitatória poderia dificultar, quando não inviabilizar, o processamento das compras governamentais em nosso país, uma vez que quando a Administração Pública licitante deflagra uma licitação, a mesma fica tão somente na mera expectativa de a ela acudirem interessados, não sendo uma certeza que potenciais interessados compareçam na sessão pública para disputar entre si futura contratação.
Agora na pratica licitatório em pequenos municípios municípios nos deparamos as vezes com desinteresse dos empresários locais em participar de uma licitação como por exemplo de fornecimento de material de limpeza, cidade com vários comércios devidamente estabelecidos, um comerciante de outro município com distância de 50 KM, vence uma licitação e os empresários locais se quer participam do certame licitatório dentro da sua própria cidade.
Pergunta que as vezes ficam no subconsciente dos cidadãos porque não existe interesse em participar de uma licitação de R$ 300 mil para fornecer produtos de limpeza por comércios locais.
O Tribunais de Contas já vinham questionando procedimentos de inexigibilidade de licitação para contratação de assessorias jurídicas, contábeis principalmente.
Nesse período de pandemia analisando os portais de transparência dos municípios nos deparamos com inúmeros processos de dispensa de licitação para comprar dos mais diversos itens de insumos, EPI’s, testes e até mesmo outros produtos de necessidade duvidosa, urgência questionada, porque não existe comprovação de produção de efeitos desejáveis ou até mesmo que podem causar danos a saúde da população, como é o caso das questionáveis Cabines e Tuneis de descontaminação.
Verificamos algumas prefeituras divulgam por completo os documentos fiscais referente as despesas. Outras se limitam divulgarem apenas os dados sobre a dispensa de licitação em seus portais da transparência, edital e contrato, onde constam apenas valores globais, não constam o valor unitário, as propostas apresentadas, o valor unitário final, as propostas na negociação com o licitante, qual a quantidade adquirida, os dados do empenho constando o empenho físico assinado digitalizado, a nota fiscal e o comprovante de pagamento do empenho, que são obrigatórios serem disponibilizados nos portais da transparência pelos entes públicos para serem acessados em tempo real pela população.
O desenvolvimento do município se dá até mesmo pela capacidade dos empresários locais em se apresentarem a concorrer as licitações, oferecendo condições de injeção de parcela dos valores dos contratos públicos na economia do seu município.
Fica a pergunta será que os empresários de Jaicós não possuem interesse em ter um contrato anual de R$ 370 mil para fornecimento de material de limpeza ao município?
No combate a pandemia do COVID-19 por exemplo constam as despesas de gastos com produtos de Limpeza pela Prefeitura Municipal de Jaicós, conforme segue abaixo:
427004 | 27/04/2020 | ***281810001** | GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA | 3.624,20 | 3.624,20 | 3.624,20 |
427002 | 27/04/2020 | ***281810001** | GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA | 3.233,40 | 3.233,40 | 3.233,40 | |
427003 | 27/04/2020 | ***281810001** | GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA | 2.786,60 | 2.786,60 | 2.786,60 | |
427004 | 27/04/2020 | ***281810001** | GERALDA MARIA DE CARVALHO E SILVA | 3.624,20 | 3.624,20 | 3.624,20 |
O Congresso Nacional aprovou nos últimos dias a Medida Provisória que flexibiliza as licitações durante a pandemia conforme noticiamos aqui na matéria: https://www.diariogm.com.br/politica/senado-aprova-flexibilizacao-de-regras-de-licitacoes-para-enfrentar-a-pandemia
Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, permitida pela lei sobre a covid-19, deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato. Deverão ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou compra.
Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.
É necessário fiscalizar os gastos de estados e municípios mais a fundo no combate a pandemia e os processos de dispensa de licitação, encontramos alguns municípios que até mesmo compras em supermercados que são feitas normalmente pela administração pública foram listadas como compras com recursos do combate a pandemia do COVID-19.
Como é o caso da prefeitura de São Julião por exemplo que curiosamente encontramos o mesmo fornecedor acima da prefeitura municipal de Jaicós. Em São Julião aparece como fornecedor de produtos diversos e artigos de supermercado, perecíveis e não perecíveis, conforme consta nos empenhos abaixo:
417005 | Ver Arquivo | 17/04/2020 | 63.328.181/0001-08 | GERALDA MARIA DE C. E SILVA | R$ 1.314,60 | R$ 1.314,60 | R$ 1.314,60 | |
417001 | Ver Arquivo | 17/04/2020 | 63.328.181/0001-08 | GERALDA MARIA DE C. E SILVA | R$ 2.370,67 | R$ 2.370,67 | R$ 2.370,67 | |
417006 | Ver Arquivo | 17/04/2020 | 63.328.181/0001-08 | GERALDA MARIA DE C. E SILVA | R$ 2.871,80 | R$ 2.871,80 | R$ 2.871,80 | |
417004 | Ver Arquivo | 17/04/2020 | 63.328.181/0001-08 | GERALDA MARIA DE C. E SILVA | R$ 3.146,14 | R$ 3.146,14 | R$ 3.146,14 | |
417002 | Ver Arquivo | 17/04/2020 | 63.328.181/0001-08 | GERALDA MARIA DE C. E SILVA | R$ 3.571,64 | R$ 3.571,64 | R$ 3.571,64 | |
417003 | Ver Arquivo | 17/04/2020 | 63.328.181/0001-08 | GERALDA MARIA DE C. E SILVA | R$ 1.795,64 | R$ 1.795,64 | R$ 1.795,64 |
A transparência da prefeitura municipal de São Julião ajuda um pouco na fiscalização, sendo possível termos acesso aos itens comprados, os valores unitários e os valores globais, diante da disponibilização no portal da transparência do município dos dados e documentos fiscais, empenho, nota fiscal e comprovante de pagamento, EMPENHOS COVID PMSJ, EMPENHOS COVID PMSJ, sendo possível uma fiscalização mais eficiente e objetivo.
Não sendo possível a mesma fiscalização no portal da transparência da prefeitura municipal de Jaicós, haja vista que, a transparência parcial do município que não divulga em seu portal os documentos fiscais, empenho, nota fiscal e comprovante de pagamento.
Esses são os mistérios das licitações públicas nos municípios da região, deixamos mais uma vez a pergunta, será que os empresários de Jaicós não possuem interesse em ter um contrato anual de R$ 370 mil para fornecimento de material de limpeza ao município?