O prefeito Municipal de Jaicós por meio do Decreto 015/2019, criou o Conselho Gestor Municipal, conforme consta do seu artigo 11:
Observamos no artigo acima descrito, do decreto 015/2019, que o prefeito emitiu o Decreto, intitulou-se Presidente do Conselho Gestor, e, nomeou os demais membros da própria administração pública direta, todos ocupantes de cargos comissionados ligados a sua gestão, não tem nenhum integrante da Câmara Municipal de Vereadores, não tem nenhum integrante da sociedade civil, associações ou entidades de classe. Ao criar o Conselho Gestor Municipal deixou de observar a Lei Orgânica do Município até no número de membros, que é “PAR” e, a Lei Orgânica do Município determina número de membros seja “IMPAR”.
Levando-se em consideração as atribuições do Prefeito Municipal como autoridade máxima do Município, o referido Conselho Gestor Municipal não preenche os requisitos Constitucionais inerentes a Administração Pública, haja vista que, precisa cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, transparência e eficiência da gestão pública.
Ao criar o Conselho Gestor Municipal mediante do Decreto 015/2019, o Prefeito se autointitulou Presidente do Conselho Gestor, e, nomeou os demais membros apenas integras da Administração Pública Municipal, deixou de cumprir o Art. 76 da Lei Orgânica do Município de Jaicós que determina acerca da constituição e nomeação de membros integrantes dos Conselhos Municipais:
“Art. 76 –Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de funcionamento este proverá, e lhes definirá, em cada caso, atribuições, organizações, composição, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do respectivo mandato, observado o seguinte:
I. Composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, representatividade da Administração, de entidades associativas ou classista, facultada, ainda, a participação de pessoas de notório saber na matéria de competência do Conselho;
II. Dever, para os órgãos e entidades da administração Municipal, de prestar as informações técnicas e de fornecer os documentos
administrativos que lhes forem solicitados”.
O Decreto Municipal 015/2019, que dispõe acerca do Conselho Gestor Municipal no âmbito das PPP:
“Art. 11. Fica criado o Conselho Gestor Municipal – CGM do município de JAICÓS – PI, de cunho deliberativo, que definira as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos tanto na forma de Concessão Comum quanto nas Parcerias Público Privadas, composto pelos seguintes Cadeiras e membros:
I. Prefeito Municipal;
II. Chefe Municipal de Gabinete;
III. Secretário(a) Municipal de Administração;
IV. Secretário(a) Municipal de Finanças;
§1º. O Presidente do Conselho será o Prefeito Municipal de JAICÓS – PI e, o Diretor Executivo será o Secretário(a) Municipal de Administração.
§2º. As deliberações do CG do Município de JAICÓS – PI, serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, o voto tanto ordinário quanto de qualidade.
§3º. Os membros do CGM a que se referem os incisos I a IV, deste artigo, terão o poder de voto e, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos especialmente designados por ato do Chefe do Executivo, com o mesmo poder de voto.
§4°. Participarão das reuniões do CGM, na condição de membro eventual, somente com direito a voz, os demais titulares de Secretarias do Município que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, assim como representantes da sociedade civil e especialistas, convidados pelo CGM.
§5°. O CGM terá regimento próprio que, posteriormente, será aprovado por decreto.
§6º. A participação dos membros do Conselho Gestor NÃO será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
§7º. Fica. o Presidente do Conselho, ora chefe do Poder Executivo, autorizado, por meio de Decreto, atribuir competências para cada membro integrante deste”.
Das Atribuições do prefeito:
• Desenvolver as funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;
• Organizar os serviços públicos de interesse local;
• Proteger o patrimônio histórico-cultural do município;
• Garantir o transporte público e a organização do trânsito;
• Atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios;
• Pavimentar ruas, preservar e construir espaços públicos, como praças e parques;
• Promover o desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial;
• Buscar convênios, benefícios e auxílios para o município que representa;
• Apresentar projetos de lei à câmara municipal, além de sancionar ou vetar;
• Intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com intuito de beneficiar a população local;
• Zelar pelo meio ambiente, pela limpeza da cidade e pelo saneamento básico;
• Implementar e manter, em boas condições de funcionamento, postos de saúde, escolas e creches municipais, além de assumir o transporte escolar das crianças;
• Arrecadar, administrar e aplicar os impostos municipais da melhor forma;
• Planejar, comandar, coordenar e controlar, entre outras atividades relacionadas ao cargo.
Observa-se que o referido artigo 11 do Decreto 015/2019, ao dispor sobre a criação e composição do Conselho Gestor Municipal não preenche os termos descritos no Artigo 51 e 76 da Lei Orgânica do Município, são contrários quanto a formação do Conselho Gestor, a nomeação dos membros do mesmo e, até no tocante a quantidade de membros integrantes do Conselho Gestor Municipal deixou de observar a Lei Orgânica do Município, pois, o número de membros é “PAR, e a Lei Orgânica do Município determina número de membros “IMPAR”.
Ainda por cima analisando a questão do Prefeito mesmo ter se auto-nomeado integrante do Conselho e seu Presidente, foge as regras democráticas da legalidade, impessoalidade, publicidade da administração pública, levando-se em consideração que cabe ao Prefeito em última instância administrativa municipal deliberar acerca das decisões do Conselho Gestor Municipal, que é de sua competência do Prefeito deliberar sobre eventuais recursos administrativos, todavia, como Presidente do Conselho Gestor ele será a autoridade competente para deliberar sobre decisão de órgão do qual ele é seu Presidente, dentro da lógica da estrutura da administração pública o referido Conselho Municipal esta eivado de vícios que devem ser sanados para que o mesmo tenha regular funcionamento, obedecendo aos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.
Aplicando-se por analogia a Constituição Federal, as Leis Federais, a Constituição Estadual, as Leis Estaduais e a Lei Orgânica do Município, conclui-se que o Prefeito não poderia integrar o Conselho Municipal, pois, este deixaria de ter independência e autonomia, e, muito menos se autonomear Presidente do Conselho Gestor, foge as regras democráticas e fere os princípios constitucionais inerentes a administração pública previstos na Constituição Federal, em seu “Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Fonte: DOM/Constituição Federal/Constituição Estadual/Lei Orgânica do Município.