A Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Jaicós esta divulgando a criação de um Cartão Municipal de Saúde, a divulgação esta sendo realizada por meio das redes sociais, principalmente por meio de seu perfil no Facebook, conforme print abaixo da página.
Entre um dos documentos que consta da relação para a expedição da Carteira Municipal de Saúde esta o comprovante de domicílio eleitoral, a criação dessa Cartão Municipal de Saúde pela Prefeitura Municipal de Jaicós já é questionável, levando-se em consideração que a saúde é um direito universal, e, o único documento que a lei criou para ajudar a universalizar o atendimento ao Sistema Único de Saúde – SUS, é o Cartão do SUS, não existe na Constituição Federal, na Legislação que regulamenta o Sistema único de Saúde e a distribuição de recursos a previsão de criação de um documento municipal para acesso aos serviços de saúde.
Como se não bastasse, é inconstitucional, ilegal e imoral a exigência de apresentação de domicílio eleitoral para a expedição de um documento pela Secretaria Municipal de Saúde, as ilegalidades cometidas na atual gestão como forma de constranger e amedrontar a população esta ultrapassando os limites previstos nos princípios Constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência que prevê a Constituição Federal para a gestão pública.
Quem faz cadastramento e recadastramento de eleitores é a Justiça Eleitoral, não é a Prefeitura Municipal, muito menos sua Secretaria Municipal de Saúde, logo, é inconstitucional, ilegal e imoral exigir comprovação de domicílio eleitoral para expedição de qualquer outro documento que não seja os serviços da Justiça Eleitoral e do exercício da Cidadania para votar e ser votado.
A Constituição Federal em seu Art. 196 diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Lei 8080/90 que disciplina as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, dispões que:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I- universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
Segundo informações constantes no portal do Ministério da Saúde, o Cartão Nacional de Saúde é um instrumento que possibilita a vinculação dos procedimentos executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ao usuário, ao profissional que os realizou e também à unidade de saúde onde foram realizados. Para tanto, é necessária a construção de cadastros de usuários, de profissionais de saúde e de unidades de saúde. A partir desses cadastros, os usuários do SUS e os profissionais de saúde recebem um número nacional de identificação.
O Referido cadastro assume como objetivo a identificação unívoca dos usuários do
SUS e seus domicílios de residência em âmbito nacional, mediante a atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da Saúde, viabilizando a emissão do Cartão Nacional de Saúde para os usuários e a vinculação de cada usuário ao domicílio de residência. O intuito desta base de dados é permitir uma maior eficiência na realização das ações de natureza individual e coletiva desenvolvidas nas áreas de abrangência dos serviços de saúde.
Logo, a exigência de apresentação de comprovante de domicilio eleitoral, e/ou, do próprio título de eleitor, para expedição de documento referente a saúde, é inconstitucional, mesmo em último recurso, para fins de comprovação de residência do usuário, uma vez que o município possui outros meios viáveis para referida confirmação. Sendo que, como relatado acima o acesso às ações e serviços de saúde é universal, situação que seria desrespeitada no caso de exigência específica do título de eleitor, haja vista que boa parte da população brasileira, em razão do critério biológico (idade) ou outro, não está obrigada a ter esse documento de identificação e exercício da cidadania ativa.
Essa situação de exigir comprovação de domicílio eleitoral é agravada pelo fato prático de que o domicílio eleitoral nem sempre é o domicílio permanente do usuário/cidadão, além do que nem o cartão do SUS poderá ser obrigatório para o acesso a saúde nas urgências e emergências, imaginem a comprovação de domicílio eleitoral.