O Conselheiro Delano Carneiro da Cunha Câmara, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, proferiu decisão nos autos do TC/015310/2019, o Processo é referente a Denúncia efetuada por um grupo de servidores públicos do Hospital Florisa Silva que enfrentam constantes problemas de atrasos nos pagamentos de seus salários desde 2014, atualmente estão com 4 meses de salários atrasados referente ao ano de 2019, e, uns 15 a 25 meses referentes aos anos anteriores.
O Conselheiro Delano Carneiro do TCE/PI admitiu a denúncia e determinou a intimação dos denunciados, o Sr. OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Jaicós, o Sr. FLORENTINO V. NETO, Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Sr. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, Governador do Estado do Piauí, bem como o Secretário Municipal de Finanças e a Diretoria do Hospital Florisa Silva, para que tomem ciência do processo de Denúncia, TC/015310/2019, e apresentem suas defesas e esclarecimentos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e improrrogáveis, sob pena de medida cautelar, contados da juntada do AR aos autos do aludido processo neste Tribunal.
Conforme integra da Decisão:
“O presente TC/015310/2019 refere-se à Denúncia acerca de atraso de pagamentos dos servidores públicos do Hospital Florisa Silva na gestão do município de Jaicós – PI. Admite-se a presente Denúncia com fulcro no art. 96 da Lei nº 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE/PI), art. 224 e parágrafo único do art. 226 da Resolução TCE nº 13/11, de 26 de agosto de 2011, republicado no D.O.E. nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno do TCE/PI). Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Comunicação Processual para que em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, norteadores da Administração Pública, e com fulcro no art. 87, §3º da Lei Estadual nº 5.888/09 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Piauí) e no art. 455 da Resolução TCE/PI n.º 13/11, de 26 de agosto de 2011 e republicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI nº 13/14 em 23 de janeiro de 2014 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí), em que diz:
“Art. 87. O Relator ou o Plenário, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada. § 1º No período de recesso do Tribunal, compete ao Presidente adotar a medida cautelar prevista no caput do art. 87.
§ 2º O despacho do Presidente ou do Relator, de que tratam respectivamente o §1º do art. 87 e o caput do art. 87, será submetido ao Plenário na primeira sessão subsequente. § 3º Se o Relator, o Plenário ou o Presidente entender que, antes de ser adotada a medida cautelar, deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.” (Lei Orgânica do TCE/PI).
“Art. 455. Caso o Tribunal entenda que antes de ser adotada a medida cautelar deva o responsável ser ouvido, o prazo para a resposta será de até cinco dias úteis.” (Regimento Interno do TCE/PI). Visto a admissão dos autos por esta Egrégia Corte de Contas, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, norteadores da Administração Pública, e com fulcro no art. 266, §1º, e o art. 267, inciso II, §1º, alínea b, do Regimento Interno do TCE/PI, que seja executada a citação via Serviços de encomenda expressa de documentos e mercadorias – SEDEX através da Empresa de Correios e Telégrafos, com Aviso de Recebimento – AR, do Sr. OGILVAN DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Jaicós, do Sr. FLORENTINO V. NETO, Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Sr. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, Governador do Estado do Piauí, bem como o Secretário Municipal de Finanças e a Diretoria do Hospital Florisa Silva, para que tomem ciência do processo de Denúncia que tramita perante este Tribunal, sob o nº TC/015310/2019, e formalizem suas defesas e esclarecimentos, bem como apresentando a documentação que entendam necessária, durante um prazo de 05 (cinco) dias úteis, e improrrogáveis, sob pena de medida cautelar, contados da juntada do AR aos autos do aludido processo neste Tribunal, sob pena de serem considerados revéis, como dispõe a Decisão Plenária nº 1587/11-E e os arts. 266 e 267, inciso II, §1º, alínea b do Regimento Interno deste Tribunal. Caso as defesas sejam entregue tempestivamente a este Tribunal pelos gestores citados, ficará a Diretoria Processual autorizada a fazer a sua juntada aos autos, como também, caso as justificativas sejam enviadas intempestivamente, ficará esta Diretoria autorizada a fazer as suas devoluções. Ressalta-se que caso não haja contagem de prazo para os gestores citados, devido devolução da correspondência, ou não retorno do AR, ficará a Diretoria Processual autorizada a fazer o procedimento de Citação por Edital, nos mesmos termos e prazos, com fulcro no inciso V do art. 259, art. 266, §2º do art. 267 do Regimento Interno do TCE/PI. Ademais, caso as defesas sejam subscrita por advogado e não instruída com o instrumento procuratório, este terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da procuração, sob pena de desconsideração das defesas apresentadas, nos termos da Decisão nº 778 do Regimento Interno do TCE/PI. Teresina – Piauí, 27/08/2019. (Assinado digitalmente) Delano Carneiro da Cunha Câmara. Conselheiro Substituto – Relator.”
Fonte: Com informações TCE/PI/TC/015310/2019.