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Home Municípios

Uma Nova História com as mesmas irregularidades, nomeação de Controlador Geral por prefeito é considerada irregular pelo TCE/PI, que determina sua exoneração

Prefeito de Jaicós não respeita as Leis e a Constituição, controlador interno é nomeado ilegalmente desde inicio de sua gestão

Elias Costa por Elias Costa
23/06/2020 - 09:12
em Municípios
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No município de Jaicós – PI, nomeação de controlador geral do Município nomeado pelo Prefeito Ogilvan da Silva Oliveira se transformou numa sequência de irregularidades desde início da sua gestão, primeiro nomeou seu irmão, Osmilvan da Silva Oliveira, para o cargo de Controlador Geral do município de Jaicós, em situação de flagrante nepotismo e descumprimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual do Piauí e da Lei Municipal de Jaicós, 830/2004, de 17 de dezembro de 2004.

Após ser notificado da situação de irregularidades configurada em ato do Prefeito Ogilvan da Silva Oliveira pela nomeação seu irmão, Osmilvan da Silva Oliveira, para o cargo de Controlador Geral do município de Jaicós, o gestor alegou inclusive o desconhecimento da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da própria Lei Municipal que regulamentava a nomeação para o cargo, tal nomeações desde o início ofende os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência.

O prefeito Ogilvan da Silva oliveira efetuou a nomeação de novo Controlador, que foi nomeado aos dias 02 de janeiro de 2019, mediante a nomeação do Sr. Rennon Pereira Teixeira, inscrito no CRC/PI 012051/0-5, conforme publicação do DOM, sexta-feira, 11 de janeiro de 2019.

Todavia, observamos que a gestão municipal continua descumprindo a Constituição do Estado do Piauí, haja vista que, o Sr. Rennon Pereira Teixeira, mesmo cumprindo a exigência da Lei Municipal n° 830/2004, que determina que o  Controlador Geral precisa ser contabilista, com registro no Conselho Regional de Contabilidade, sendo o mesmo inscrito no CRC/PI 012051/0-5.

Pois, a nomeação efetiva aos dias 02 de janeiro de 2019 não cumpre as disposições da Constituição Estadual, pois, a mesma exige que o cargo de Controlador seja ocupado por servidor efetivo, dentro do quadro efetivo de cada Poder e instituição, nos âmbitos estadual e municipal, e com mandato de três anos.

Essa situação de ilegalidade é apontada no relatório da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, conforme Relatório DFAM Prestação de Contas PMJ 2017 acostados aos autos do TC/007087/2018 que analisa a Prestação de Contas de Governo do Exercício de 2017, referente a gestão municipal de Jaicós, primeiro ano do atual mandato do gestor Ogilvan da Silva Oliveira.

Informações sobre o Processo de analise de Prestação de Contas pelo TCE/PI no link: TC/007087/2018.

A situação apontada pela DFAM mostra que desde o início da gestão municipal de Jaicós,do prefeito Ogilvan da Silva Oliveira. a nomeação do Controlador Geral do município de Jaicós, não cumpre a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei municipal, ofendendo em especial os princípios da Administração Pública, da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

O Parecer Ministério Público de Contas Prestação de Contas PMJ de 2017 aponta entre outras irregularidades, o problema da nomeação do Controlador Geral do município e Jaicós, pois, não cumpre os requisitos legais para nomeação do cargo diante da existência de Lei Municipal especifica que dispõe sobre os requisitos da nomeação para o respectivo cargo.

O Ministério Público de Contas opinou no PARECER pela aprovação com ressalvas das contas do ano de 2017, ao final conclui:

“Assim sendo, opina o MPC/TCE pelo (a):
a) emissão de parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de governo da Prefeitura Municipal de Jaicós, exercício 2017, conforme art. 120, da Lei Estadual nº 5.888/09 e no art. 32, § 1º da Constituição Estadual;

b) Determinação ao atual gestor municipal para que proceda a exoneração do Sr. Rennon Pereira Teixeira, pois não se constatou que o referido contador é servidor efetivo do município, nem o gestor fez prova de que o mesmo integra o quadro de servidores efetivos do município, razão pela qual tal contratação está em claro desacordo com o que dispõe o Art. 90, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.

c) Quanto ao IEGM, expedição de recomendação para que o prefeito municipal empreenda esforços para que a cada exercício avaliado por esta Corte de Contas, se visualize o crescimento do município em cada área, de forma a atingir no mínimo a nota B (Efetiva) e consequentemente a melhora nas políticas públicas aos seus munícipes;

d) Quanto ao IDEB, expedição de recomendação para que a atual gestão envide os maiores esforços para melhorar seus índices e contribuir, em conjunto, para que o Brasil conquiste 6 pontos no IDEB em 2022, nota essa equivalente à média dos estudantes dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

e) Expedição de determinação ao gestor do município para que, no prazo de 15 dias, promova alterações no sítio eletrônico do órgão, de forma a adequar e atualizar a referida página na Internet ao que disciplina a legislação aplicável aos portais de transparência;

f) Comunicação ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis em relação às irregularidades constatadas. É o parecer. Teresina (PI), 18 de março de 2020. Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa, Procuradora do Ministério Público de Contas.”

 

O Processo TC/007087/2018 foi julgado na Sessão de julgamento da Segunda Câmara do TCE/PI no último dia 12/06/2020, e o Conselheiro Relator Delano Carneiro da Cunha Câmara apresentou Voto no Julgamento Prestação de Contas 2017 PMJ pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS, entre outras providências determinando a exoneração do Controlador Geral do Município de Jaicós, conforme conclusão do voto abaixo:

“Corroborando em parte o parecer ministerial,
a) Emissão de parecer prévio recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas de governo do CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, referentes ao exercício financeiro de 2017, com fulcro no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da Constituição Estadual;

b) Determinação ao atual gestor municipal para que proceda a exoneração do Sr. Rennon Pereira Teixeira, pois não se constatou que o referido contador é servidor efetivo do município, nem o gestor fez prova de que o mesmo integra o quadro de servidores efetivos do município, razão pela qual tal contratação está em claro desacordo com o que dispõe o Art. 90, §§ 1º e 2º da Constituição Estadual.

c) Quanto ao IEGM, expedição de recomendação para que o prefeito municipal empreenda esforços para que a cada exercício avaliado por esta Corte de Contas, se visualize o crescimento do município em cada área, de forma a atingir no mínimo a nota B (Efetiva) e consequentemente a melhora nas políticas públicas aos seus munícipes;

d) Quanto ao IDEB, expedição de recomendação para que a atual gestão envide os maiores esforços para melhorar seus índices e contribuir, em conjunto, para que o Brasil conquiste 6 pontos no IDEB em 2022, nota essa equivalente à média dos estudantes dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);

e) Expedição de determinação ao gestor do município para que, no prazo de 15 dias, promova alterações no sítio eletrônico do órgão, de forma a adequar e atualizar a referida página na Internet ao que disciplina a legislação aplicável aos portais de transparência;

f) Acrescente-se que deve ser acrescida a nota explicativa prévia de orientação para o julgamento a ser procedido pela Câmara de Vereadores. Teresina, 12 de junho de 2020. Assinado digitalmente DELANO CARNEIRO DA CUNHA CÂMARA, Relator”.

 

É sabido, que a função de controlar o dinheiro público é uma preocupação que sempre esteve presente na administração pública, mesmo antes da criação das instituições voltadas para verificar exclusivamente o bom uso do dinheiro público, e que, para que o administrador público possa prestar contas sem receios, este deve estar bem informado sobre os fatos e atos de sua administração, pois os resultados ineficientes ou fracassos na administração pública têm, na maioria das vezes, como responsáveis as falhas do controle. De igual forma, o sucesso repousa na sua eficiência e eficácia. Baseado neste contexto este artigo vem mostrar aos gestores a Importância do Controle Interno Municipal.

Ao contrário do gestor da iniciativa privada, que pode fazer tudo que a lei não o proíbe, o gestor público deve fazer somente o que a lei lhe permite. Isto, muitas vezes, ocasiona grandes problemas para o gestor público, pois a sociedade cobra resultados, e este, muitas vezes, por desconhecimento total ou parcial da legislação acaba cometendo irregularidades involuntárias, que só são descobertas pelo controle externo. Como consequência, este é responsabilizado pelos seus atos, tendo que arcar com as penalidades previstas na lei vigente.

As nomeações do Controlador Geral do Município consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas, é apenas um dos atos que demonstram não ter o gestor municipal qualquer interesse na fiscalização e na melhor aplicação dos recursos públicos no município de Jaicós – PI.

Como bem descreve o titulo, Uma Nova História com as mesmas irregularidades, nomeação de Controlador Geral por prefeito é considerada irregular pelo TCE/PI que determina a exoneração do substituto que foi nomeado para sanar a primeira irregularidade.

Com informações TCE/PI.



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