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Home Política

Bolsonaro sanciona PACOTE ANTICRIME com emenda de FREIXO. A norma afasta BRETAS e afastaria MORO da LAVA JATO, caso este fosse ainda juiz.

SANÇÃO É CONSIDERADA COMO UM RETROCESSO POR VÁRIOS JURISTAS E RENDE CRÍTICAS ATÉ DE GENERAIS APOIADORES DE BOLSONARO

Francisco Coutinho por Francisco Coutinho
26/12/2019 - 08:43
em Política
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A emenda determina que o magistrado da fase de investigação do processo penal não será o mesmo que vai julgar a causa. A modificação introduzida no pacote anticrime foi sugestão dos parlamentares Margarete Coelho (PP-PIAUÍ) Marcelo Freixo (Psol-RJ) e Paulo Teixeira (PT-SP). Sérgio Moro criticou o item e disse que a coisa deveria ser melhor refletida e que isso deriva de tradições europeias onde existe o chamado juiz de instrução, “uma espécie de super delegado”, disse o ex-magistrado e atual ministro da justiça.

A coisa se torna ainda mais complicada no que diz respeito a comarcas que somete possuem um juiz.

Marcelo Freixo foi um dos deputados de esquerda que votou favoravelmente ao pacote anticrime. Por isso foi bastante criticado pela militância.

Em setembro, na época da aprovação na comissão que estudava o pacote, o deputado Paulo Teixeira disse: “Acabamos de aprovar a adoção do Juiz de Garantias no grupo que discute o pacote penal. O juiz que decidirá as medidas durante a investigação não será o mesmo juiz que julgará o feito. É uma medida necessária para garantir maior imparcialidade na atuação dos juízes”.

A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS SOLICITOU VETO DESSE ÍTEM EM OFÍCIO ENCAMINHADO PARA SÉRGIO MORO

“Diante de um cenário em que o governo central projeta resultados primários deficitários para o próximo triênio, mostra-se, no mínimo, temerária a pretensão de institucionalizar uma figura (o juiz de garantias) cuja operacionalização reclama um aporte financeiro significativo por parte do Poder Público. Essa medida, portanto, tem potencial para corroborar o desequilíbrio fiscal e prejudicar a implementação de políticas públicas mais prioritárias”

O FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES CRIMINAIS TAMBÉM CRITICOU A EMENDA

“Haverá riscos ao atendimento do princípio da razoável duração do processo e perigo iminente de prescrição de muitas ações penais”

A SANÇÃO AO PROJETO, INCLUINDO O ITEM POLÊMICO, FOI CONSIDERADA POR ALGUNS CONSERVADORES COMO UM RETROCESSO.

Nando Moura: “Bolsonaro ao sancionar a emenda do FREIXO traiu não só o ministro Sérgio Moro mas TODO o povo brasileiro. Não existe mais nenhuma justiça neste país.”

Vem Pra Rua: “Bolsonaro não vetou o juiz de garantias, apesar do pedido de Moro para que fosse vetado integralmente. Esse jabuti foi colocado no pacote “anti-crime” pelo psolista Marcelo Freixo. Se Moro ainda estivesse na Lava Jato, estaria proibido de julgar todos os casos em que atuou.”

General Paulo Chagas: “Juiz de Garantias“, mantido no Pacote Anticrime, significa dois Juízes para cada caso, ou seja, mais um obstáculo colocado no caminho da justiça para favorecer a morosidade dos processos e, consequentemente, a impunidade e a corrupção.”

Major Olímpio: “Apresentei documento ao PR para vetar a improbidade administrativa negociada. Isso aí é pra quebrar o galho dos políticos fichas-suja. Também o veto sobre a criação do juiz de garantias, que só sobrecarregará o Judiciário e acabará com operações, como a Lava Jato.”

Extrato da lei sancionada

LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

(… … … … … … … … ) Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Juiz das Garantias ‘Art. 3º-A O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’ ‘Art. 3º-B O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário…

‘Art. 3º-C A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medida.
Fonte: Revista Sociedade Militar.



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