Nesta última quinta-feira, 01/08, foi publicada no Diário Oficial da Justiça sentença condenatória, contra o ex-prefeito Jose Neri foi condenado a perda da função pública e suspensão dos direitos por 3 (três) anos e, proibição de contratar com o poder público por 4 anos, nos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público, Processo nº 0000943-65.2008.8.18.0032, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos – Piauí.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa foi proposta aos dias 30/05/2008, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra o Ex-prefeito de Picos, JOSÉ NERI DE SOUSA, onde fora recebido uma noticia crime, formalizada por meio do ofício GAJUS nº 01/2008 acerca de que o demandado enquanto Prefeito do Município de Picos, referente ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 2000, e, de janeiro de 2001 a dezembro de 2004, onde era narrado que o mesmo reteve valores correspondentes a 8% (oito por cento) dos salários dos servidores da Secretaria de Educação do Município de Picos e não procedeu ao recolhimento ao Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS), órgão da destinação dessa verba, onde o Ministério Público entendia estava configurada a conduta como ato ímprobo que se enquadra na hipótese do artigo 11 da Lei 8.429/90, acrescentando que o montante descontado e não repassado alcançou o valor de R$ 978.489,02 (novecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e dois centavos). Inclusive o Ministério Público relatou que o próprio demandado confessou, “em interrogatório na Justiça Federal, que não recolheu a verba acima mencionada e que os valores eram reaplicados na prefeitura”.
O representante do MP que o demandado também foi denunciado pelo crime de apropriação indébita previdenciária e, por consequência, também proposta a
presente Ação de Improbidade Administrativa, com base na Lei n° 8.429/92 – art. 11. O MP pediu a condenação do ex-prefeito nas cominações previstas no artigo 11 da Lei 8.429/92, a saber: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da
remuneração percebida pelo demandado como Prefeito de Picos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
O Ex-prefeito ao apresentar sua defesa por escrita, nos autos do Processo nº 0000943-65.2008.8.18.0032, que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Picos – Piauí. em que sustentou a época, a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos. E, concluiu sua defesa afirmando que inexistiu prática de ato de improbidade administrativa, argumentando que não se apropriou indevidamente dos mencionados recursos, mas sim aplicou em benefício do município, da comunidade picoense através de políticas públicas voltadas à melhoria da condição de vida da população, inexistindo, portanto, comprovação de que as verbas em debate foram efetivamente desviadas de sua finalidade, sendo que, neste ponto, referido ônus incumbe ao autor. Protesto pela não caracterização de ato ímprobo em sua conduta e, pela improcedência da presente.
Em que pese a longa demora no decurso do andamento processual, após 11 anos, a referida ação foi julgada aos dias, 31/07/2019, e a sentença devidamente disponibilizada aos dias 01/08/2019, cuja publicação se considerada o dia seguinte, 02/08/2019. Conforme Ementa final da sentença abaixo:
“INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (…) Ante o exposto, afastadas a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pela defesa, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO o requerido JOSÉ NERI DE SOUSA nas sanções previstas no art. 12, incisos III, da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa estampado no art. 11, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, impondo-se na dosimetria das penalidades a aplicação das sanções proporcionalmente à conduta do agente, valorado o grau de culpa, dimensionado o prejuízo causado e considerado o histórico de improbidade administrativa do requerido, COMINO, em atenção às prescrições do art. 12, parágrafo único da LIA, as seguintes penas: a) perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu enquanto Prefeito do Município de Picos/PI, por força do art. 11, caput, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da presente data (art. 12, inciso III da LIA) e; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. ADVIRTO que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da Lei 8.429/92). Com o trânsito em julgado, proceda-se à comunicação do Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, providenciando-se, ainda, o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Sem custas e sem honorários. Cumpram-se os expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos/PI, 31 de julho de 2019. Juiz de Direito Leonardo Lúcio Freire Trigueiro.
Abre-se um parenteses para analisar a duração do processo apenas na primeira instância, para que fosse proferida a sentença, levaram 11 anos e 2 meses. Observa-se que a morosidade da Justiça, diante de vários problemas que se enfrenta, falta de valorização e falta de investimentos, faz uma Ação de Improbidade administrativa demorar 11 anos e 2 meses para ser julgada, pois, a ação foi proposta aos 30/05/2008 às 11:49:47, para ao final impor uma pena de apenas 3 (três) anos de suspensão dos direitos políticos. A morosidade do poder judiciário acaba contribuindo para que os gestores descumpram as regras aplicáveis a gestão dos recursos públicos.
Fonte: http://www.tjpi.jus.br/portaladvogado/documento/view/0000943-65.2008.8.18.0032/26314026/98