O ministro Edson Fachin relator da ADPF 572, que tramita no STF, que foi distribuída pelo Rede Sustentabilidade, aos dias 23 de março de 2019, Integra Petição ADPF 572 Rede Sustentabilidade, ao proferir despacho acerca pedido da PGR para suspensão do inquérito 4.781 em protocolado nessa quarta-feira, 27/05, enviou a julgamento pelo plenário do STF o pedido da PGR de suspensão do inquérito, que poderá ajudar investigados Inquérito das fake news, conforme consta no andamento da ADPF 572.
A Procuradoria Geral da República emitiu nota onde relata que:
“A propósito de matérias jornalísticas que afirmam que a Procuradoria-Geral da República (PGR) teria mudado de opinião quanto à constitucionalidade do inquérito das fake news, aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março do ano passado, o procurador-geral, Augusto Aras, esclarece:
“Temos nos manifestado no sentido de preservar o inquérito atípico instaurado no âmbito do STF apenas em seus estreitos limites, em homenagem à prerrogativa de qualquer órgão, no particular os Tribunais, de realizar investigações preliminares quanto a fatos que atentem contra a segurança e a vida pessoal de seus integrantes.
Contudo, o Inquérito 4.781, denominado inquérito das fake news, tem exorbitado dos limites que apontamos em manifestação de mérito na ADPF 572, cujo objeto é a sua validade ou não.
Pela primeira vez, o ministro relator instou a PGR a opinar sobre as diligências pretendidas, o que foi feito no último dia 19. Surpreendido com a realização das diligências sobre as quais me manifestei contrariamente, por entender serem desproporcionais e desnecessárias por conta de os resultados poderem ser alcançados por outros meios disponíveis e menos gravosos, solicitei ao relator da ADPF 572, ministro Edson Fachin, a suspensão do mencionado inquérito 4.781, apenas até que o STF possa, por seu órgão Plenário, estabelecer os contornos e os limites desse atípico inquérito e esclarecer como será a participação do Ministério Público.
Por conseguinte, não houve mudança do posicionamento anteriormente adotado no inquérito, mas, sim, medida processual para a preservação da licitude da prova a ser produzida, a fim de, posteriormente, vir ou não a ser utilizada em caso de denúncia. A simples leitura das manifestações do PGR, que são públicas na ADPF 572, demonstra coerência e confirma que jamais houve mudança de posicionamento, especialmente no Inquérito 4.781”.
Na manifestação pedindo a suspensão do Inquérito 4.781, as medidas executadas nessa quarta-feira (27), no entendimento do PGR, “reforçam a necessidade de se conferir segurança jurídica na tramitação do Inquérito 4.781, objeto desta ADPF, com a preservação das prerrogativas institucionais do Ministério Público de garantias fundamentais, evitando-se diligências desnecessárias, que possam eventualmente trazer constrangimentos desproporcionais”. Segundo Augusto Aras, mesmo na fase investigativa, pré-processual, independentemente da forma como foi instaurado o inquérito, os direitos e garantias fundamentais de investigados devem ser observados, assim como é indispensável a supervisão do Ministério Público caso se façam necessárias diligências com a participação da polícia judiciária ou que impliquem restrição de direitos individuais.
“Não é possível que as investigações preliminares transitem diretamente entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (Polícia Federal), sem a indispensável supervisão do titular da ‘persecutio criminis’ (art. 129, I, da CF/1988). Nessa linha, na manifestação de mérito apontou-se que, dado o caráter atípico da função desempenhada pelo membro do Judiciário, bem como a natureza interna do feito, recomenda-se a fixação de parâmetros para o exercício dos atos necessários à colheita dos elementos de informação imprescindíveis à formação da opinio delicti”, defendeu o procurador-geral.
Íntegra da manifestação na ADPF 572.
No despacho desta quinta-feira o ministro Edson Fachin conclui que:
“A Procuradoria-Geral da República vem de noticiar fato referente a buscas e apreensões efetivadas na investigação em trâmite no Inquérito n. 4.781, objeto desta ADPF, sem a participação, supervisão ou anuência prévia do órgão de persecução penal que é, ao fim, destinatário dos elementos de prova na fase inquisitorial, procedimento preparatório inicial, para juízo de convicção quanto a elementos suficientes a lastrear eventual denúncia. (eDOC 99, p. 22) Requer, diante da necessidade de se conferir segurança jurídica e preservar as prerrogativas institucionais do Ministério Público, a concessão de medida cautelar incidental, determinando-se a suspensão do inquérito até o julgamento de mérito desta ADPF. O partido requerente, Rede Sustentabilidade, comparece aos autos e sustenta haver contradições nas manifestações da PGR, requerendo a sua intimação para esclarecimento (eDOC 101). Adoto, em relação ao pedido incidental, o procedimento do inciso IV do art. 21 do RISTF. Anoto que a medida cautelar foi indicada à pauta do Plenário em 15.05.2019 (eDOC 45), havendo solicitado a preferência no julgamento junto à Presidência, nos termos do art. 129 do RISTF, em 13.08.2019 (eDOC 80). Reitero a indicação de preferência à Presidência, permitindo ao Plenário decidir o pedido cautelar, inclusive o ora deduzido. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se.”
Com informações STF.