Na pauta desta semana do Supremo Tribunal Federal consta que irá a julgamento no plenário de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, em face dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 5º, do Decreto nº 9.759/2019 que extinguiu vários Conselhos no âmbito da Administração Pública da União. A relatoria da ADIN é do Ministro Marco Aurélio, foi impetrada pelo Partido dos Trabalhadores em face de Decreto do Presidente da República.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6121
TEMA DO PROCESSO
“1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face dos arts. 1º, parágrafo único, I, e 5º, do Decreto nº 9.759/2019, os quais possuem a seguinte redação:
“Art. 1º. Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:
I – decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;
(…)
Art. 5º. A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.”
2. O Partido dos Trabalhadores/PT afirma que “o ato normativo que ora se questiona extinguiu colegiados, inclusive “aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem”. Diante disso, sustenta, em síntese: 1) que “a criação e extinção da administração pública é matéria exclusiva de lei, de iniciativa do Congresso Nacional”; 2) que a incerteza a respeito dos colegiados que são ou não objeto da presente medida extrema representa violação ao princípio da segurança jurídica; 3) ofensa aos princípios republicano, democrático e da partição popular, uma vez que o art. 5º do Decreto nº 9.759/2019 “extingue um sem-número das instâncias representativas populares que são os colegiados da administração pública federal”. Afirma estarem presentes os requisitos necessários à concessão da cautelar ao argumento de ser flagrante a violação perpetrada pelo Decreto nº 9.759/2019 em face das regras de competência legislativa e hierarquia entre normas, bem como dos princípios da segurança jurídica, republicano, democrático e da participação popular, na medida em que extingue colegiados da administração pública que garantem a participação política da população.
3. O Movimento Nacional dos Direitos Humanos – MNDH foi admitido como terceiro interessado no processo, recebendo-o no estágio em que se encontrava.
4. Adotou-se o rito do art. 10 da Lei nº 9.868/1999.”
Tese
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. PROCESSO LEGISLATIVO. DECRETO QUE EXTINGUE COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUÍDOS AQUELES MENCIONADOS EM LEIS NAS QUAIS NÃO CONSTE A INDICAÇÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS OU DOS MEMBROS QUE O COMPÕEM. ALEGADA NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUE DISPONHA SOBRE A MATÉRIA E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR. DECRETO Nº 9.759/2019, ARTIGOS, 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, I; E 5º. CF/88, ARTIGOS 1º, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, 5º, II E XXXVI; 10; 48, XI; 84, VI, ‘A’; E 88. Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios da segurança jurídica e participação popular. Saber se há necessidade de lei para extinguir colegiados da administração pública federal, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem.
Nos autos da medida cautelar na ADIN já consta parecer da Advocacia Geral da União que se manifestou pelo indeferimento da medida cautelar, o Processo incluído em pauta de julgamento no Plenário do STF mediante publicação no DJE em 15/05/2019.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/pauta/verTema.asp?id=142790