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Home Política

STJ: Ministro nega pedido de Lula para suspender julgamento da apelação no caso do sítio de Atibaia

Elias Costa por Elias Costa
25/09/2019 - 14:40
em Política
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​​O ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou dois pedidos de liminar em habeas corpus nos quais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva alega a suspeição dos desembargadores federais Thompson Flores e João Pedro Gebran Neto – ambos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) – para julgar a apelação contra a sentença que o condenou a 12 anos e 11 meses na ação da Operação Lava Jato relativa ao sítio de Atibaia (SP).

O ex-presidente Lula está preso desde abril de 2018 em Curitiba, condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá (SP).

Nos dois habeas corpus, a defesa pediu, em liminar, o sobrestamento do trâmite da apelação no TRF4 e, no mérito, o reconhecimento da suspeição dos desembargadores federais para julgar a ação penal que condenou Lula por corrupção e lavagem de dinheiro no caso do sítio de Atibaia.

Mussi explicou que o relator para os recursos da Lava Jato na Quinta Turma é o ministro Felix Fischer, atualmente afastado por motivos de saúde. Até que o desembargador convocado assuma as funções, os casos relativos à Lava Jato estão sob sua responsabilidade.

Thompson Fl​ores

Ex-presidente do TRF4, atualmente Thompson Flores preside a Oitava Turma do tribunal e é o revisor do processo sobre o sítio. A defesa argumentou que o magistrado revelou falta de imparcialidade ao se manifestar, quando ainda presidia a corte, sobre a sentença proferida na ação penal que tratou do apartamento tríplex do Guarujá, descrevendo-a como “irretocável” e “irrepreensível”.

Também alegou que Flores teria empreendido “imensurável esforço” para impedir o cumprimento do alvará de soltura concedido a Lula em julho de 2018 pelo desembargador do TRF4 Rogério Favreto, aconselhando o juiz de primeiro grau a descumprir a decisão e determinando que a Polícia Federal não acatasse a ordem de libertação.

Thompson Flores teria ainda indeferido pedido de inquirição do delegado federal Rogério Galloro, testemunha indispensável – segundo os advogados de Lula – para esclarecer os fatos relacionados àquela frustrada tentativa de libertar o ex-presidente.

Gebran​​ Neto

Ao pedir a declaração de suspeição do desembargador João Pedro Gebran Neto, relator da apelação sobre o sítio de Atibaia, a defesa de Lula argumentou que haveria indiscutível relação de amizade íntima entre ele e o atual ministro da Justiça, Sergio Moro – que, como juiz da Lava Jato em Curitiba, conduziu a instrução do processo criminal. A defesa alega ainda que uma sentença de Moro – a que condenou Lula no caso do tríplex – foi aproveitada para a elaboração da sentença condenatória no processo do sítio, assinada por uma juíza substituta.

De acordo com a defesa do ex-presidente, Gebran Neto também teria atuado com empenho especial para impedir o cumprimento do alvará de soltura expedido por Rogério Favreto, avocando os autos quando ainda se encontravam em regime de plantão.

Para a defesa, teria havido intensa mobilização entre Gebran Neto, o ex-juiz Sergio Moro e o então presidente do TRF4 Thompson Flores para impedir o restabelecimento da liberdade de Lula – o que mostraria a parcialidade dos dois membros do tribunal.

A atuação de Gebran Neto no processo do tríplex, afirmam os advogados do ex-presidente, demonstra que na ação do sítio de Atibaia o cenário deve ser semelhante.

Exame ​​de provas

Ao indeferir os pedidos de liminar, o ministro Jorge Mussi destacou que não houve ilegalidade flagrante nas decisões do TRF4 que rejeitaram a alegação de suspeição dos dois magistrados feita perante aquela corte. De acordo com o ministro, a Quinta Turma do STJ fará análise pormenorizada da questão quando do julgamento do mérito.

Mussi disse ainda que não é cabível a impetração de habeas corpus contra acórdão que julgou improcedente exceção de suspeição, pois isso desrespeita o sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal.

Segundo o relator, é inviável a utilização do habeas corpus para resolver questões que exigem a análise de fatos e provas. “É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que, para afastar o entendimento das instâncias de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do magistrado, é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus, circunstância que afasta a plausibilidade jurídica da medida de urgência”, afirmou.

Leia a decisão no HC 533.725 e no HC 533.831.

 

FONTE: STJ.



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