As eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua, composto pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Creas) e pelas Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas (Mútua) de cada estado e do Distrito Federal, que seriam realizadas no dia 03 de junho de 2020 foram adiadas para 15 de julho de 2020.
Conforme Deliberação da Comissão Eleitoral Federal nº 90/2020, na integra abaixo:
“A Comissão Eleitoral Federal (CEF), conforme previsto no Regimento do Confea (Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006), e de acordo com as suas competências estabelecidas no Regulamento Eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais (Resolução nº 1.114, de 26 de abril de 2019), reunida nesta data, e
Considerando que neste exercício de 2020 ocorrerão Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua, para os cargos de Presidentes do Confea e dos Creas, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas, cujo pleito ocorrerá em 3 de junho de 2020, conforme Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (SARS-COV-2);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e os Decretos nº 10.282, de 20 de março de 2020 e nº 10.288, de 22 de março de 2020, que a regulamentam;
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (Sars-Cov-2);
Considerando que a pandemia em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2) causa enorme impacto na sociedade brasileira, cujos reflexos deletérios espraiam-se nos campos social, político, geográfico, econômico e jurídico, visto que a crise e a insegurança social a todos afeta;
Considerando as notas oficiais da CEF publicadas nos dias 19/03, 24/03, 02/04 e 14/04 de 2020, no sentido de informar a comunidade profissional do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive os candidatos que disputam cargos eletivos, acerca dos fatos relativos à pandemia do Coronavirus (Sars-Cov-2) e suas possíveis consequências ao processo eleitoral em curso;
Considerando que o pleito eleitoral, previsto para ocorrer em 3 de junho de 2020, atrai dezenas de milhares de profissionais às mesas eleitorais em todo o país para exercer o direito de voto nos seus representantes, podendo causar aglomerações;
Considerando que as Mesas Eleitorais são compostas por até 4 (quatro) mesários, a quem compete, entre outras atribuições, receber os votos dos eleitores, manter a ordem no recinto de votação e apurar os votos, em caso de votação manual em cédula de papel;
Considerando a necessidade de adoção de medidas para a redução do potencial de contágio da Sars-Cov-2 e para a preservação da saúde dos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea e Mútua;
Considerando o Ofício nº 759/2020/CONFEA, pelo qual a CEF solicitou às Comissões Eleitorais Regionais documentos/informações a respeito de decretos estaduais e municipais, em vigor, relativos às medidas gerais e preventivas frente à pandemia do Novo corona vírus (SARS-CoV-2) bem como a situação atual da cessão das urnas eletrônicas junto à Justiça Eleitoral;
Considerando as informações acerca de diversas decisões que vêm sendo tomadas em âmbito estadual e municipal em todo o país, com restrições à locomoção de pessoas, inclusive com decretação de lockdown em alguns locais;
Considerando a necessidade de preservar a segurança e a saúde da comunidade profissional da Engenharia, Agronomia e Geociências, bem como de todos os colaboradores dos Creas envolvidos no processo eleitoral 2020;
Considerando o Relatório Técnico subscrito por diversos especialistas, publicado em 6/4/2020 e atualizado em 8/4/2020, na Revista da Sociedade Brasileira de Medicina Tropical, no qual se afirma que “embora o Brasil esteja tentando implementar medidas para reduzir o número de casos, com foco principalmente no distanciamento físico, é esperado um aumento nos casos do SARS-COV-2 nos próximos meses. Vários modelos matemáticos mostraram que o vírus estará potencialmente em circulação até meados de setembro, com um pico importante de casos em abril e maio” (disponível em https://doi.org/10.1590/0037-8682-0167-2020);
Considerando o disposto no art. 19, IV, do Regulamento Eleitoral, pelo qual compete à CEF “atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral”;
Considerando o plano anual de trabalho da Comissão Eleitoral Federal (CEF) para o exercício 2020, aprovado pela Deliberação CEF nº 3/2020 (0295179) e pela Decisão CD nº 25/2020 (0303235), no qual “as metas da CEF 2020 consistem em promover uma atuação institucional ética e imparcial, voltada ao interesse público, com base nos princípios que norteiam a Administração Pública, em especial o da eficiência, e na busca contínua da melhoria da segurança dos procedimentos eleitorais”;
Considerando a Decisão Plenária nº PL-1880/2019, que aprovou o Calendário Eleitoral, fixando o dia 3 de junho de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020, na qual constou, como uma das motivações do ato, as “eleições oficiais no país, nos dias 4 e 25 de outubro, em primeiro e segundo turnos, respectivamente, motivo pelo qual a cessão de urnas e sistema de votação específico, por empréstimo, em eleições parametrizadas pela Justiça Eleitoral deve ocorrer fora do período dos 120 (cento e vinte) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores à realização de eleições oficiais, consoante disciplina a Resolução nº 22.685, de 13 de dezembro de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)”;
Considerando, portanto, que qualquer alteração na data das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020 torna inviável a cessão de urnas eletrônicas e sistema de votação específico, por empréstimo, pela Justiça Eleitoral;
Considerando que nas Eleições do Sistema Confea/Crea e Mútua as urnas eleitorais sempre foram de responsabilidade dos Creas;
Considerando o disposto no art. 54, do Regulamento Eleitoral, pelo qual “a votação e a totalização dos votos, a critério do Plenário do Confea, poderão ser feitas: I – por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual; II – por urnas eletrônicas, disponibilizadas pela Justiça Eleitoral; ou III – por meio da rede mundial de computadores (internet)”;
Considerando o Calendário Eleitoral, aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019, no qual são discriminadas todas as fases e prazos do processo eleitoral, desde a data de divulgação do Edital de Convocação das Eleições pela CEF, publicado no Diário Oficial da União – DOU e disponibilizado no sítio eletrônico do Confea, em 3 de fevereiro de 2020, até a data de divulgação pela Comissão Eleitoral Federal do edital contendo os resultados homologados pelo Plenário do Confea das Eleições 2020, em 29 de junho de 2020;
Considerando que, nos termos do art. 27, do Regulamento Eleitoral, são considerados inelegíveis “os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição” (VII) e “os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição” (VIII);
Considerando o disposto nos artigos 39 e 40, do Regulamento Eleitoral, pelos quais “a campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea”, sendo “permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, conforme Calendário Eleitoral”, ressaltando-se que “o candidato ou chapa cujo registro esteja sob análise poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Confea”;
Considerando que todos os registros de candidatura apresentados para os cargos de Presidente de Crea, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas já foram julgados pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal, em primeira e segunda instâncias administrativas, respectivamente, encontrando-se pendentes de julgamento eventuais recursos interpostos ao Plenário do Confea, de acordo com o Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019;
Considerando que todos os registros de candidatura apresentados para o cargo de Presidente do Confea já foram julgados pela Comissão Eleitoral Federal e não houve interposição de recursos ao Plenário do Confea;
Considerando, portanto, que todos os atos praticados até então no âmbito do processo eleitoral 2020 pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal bem como pelos Plenários dos Creas e do Confea são juridicamente perfeitos, pois completaram o ciclo necessário à sua formação, válidos, pois adequados aos requisitos estabelecidos pela ordem jurídica vigente, e eficazes, pois emanam seus efeitos próprios sem depender de qualquer condição (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB);
Considerando o art. 2º, da Lei nº 9.784, de 1999, pelo qual “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”;
Considerando que, nos termos do art. 3º, do Regulamento Eleitoral, “o calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea”, de modo que qualquer alteração no Calendário Eleitoral, inclusive no tocante à data da eleição, deve ser aprovada pelo Plenário;
DELIBEROU:
Propor ao Plenário do Confea:
1 – Alterar a Decisão Plenária nº PL-1880/2019, fixando o dia 15 de julho de 2020 para as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea 2020, e ajustando o Calendário Eleitoral aprovado, conforme abaixo especificado:
A data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor, atualmente em 4 de maio, passa a ser em 15 de junho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;
A data em que se realizará a votação, pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar, com início às 8h (oito horas) e término às 19h (dezenove horas), atualmente em 3 de junho, passa a ser em 15 de julho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;
A data-limite para as Comissões Eleitorais Regionais encaminharem à CEF, por meio eletrônico, o mapa geral de apuração e a ata final da eleição, atualmente em 8 de junho, passa a ser em 20 de julho de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;
A data-limite para a Comissão Eleitoral Federal consolidar os dados e informações, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação dos resultados das Eleições 2020, atualmente em 23 de junho, passa a ser em 7 de agosto de 2020, mantidas as demais considerações do referido item;
A data-limite para o Plenário do Confea homologar os resultados das Eleições 2020, atualmente em 26 de junho, passa a ser em 14 de agosto de 2020, mantidas as demais considerações do referido item; e
A data de divulgação pela Comissão Eleitoral Federal do edital contendo os resultados homologados pelo Plenário do Confea das Eleições 2020, atualmente em 29 de junho, passa a ser em 17 de agosto de 2020, mantidas as demais considerações do referido item.
2 – Manter inalterados todos os demais itens e subitens do Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº PL-1880/2019, inclusive quanto à fase de recursos ao Plenário do Confea dos julgamentos dos registros de candidatura no âmbito do processo eleitoral 2020, bem como as considerações, orientações e referências contidas no Calendário Eleitoral que não sejam conflitantes com a presente decisão.
3 – Declarar a eficácia de todos os atos administrativos até então praticados no âmbito do processo eleitoral 2020 pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal bem como pelos Plenários dos Creas e do Confea.
4 – Declarar a eficácia de todas as decisões acerca dos julgamentos dos registros de candidatura no âmbito do processo eleitoral 2020 realizados pelas Comissões Eleitorais Regionais e Federal para os cargos de Presidente de Crea, Conselheiros Federais (BA, TO, MA, PR e RS) e Diretores Gerais e Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas e Presidente do Confea.
5 – Determinar que a votação e a totalização dos votos deverão ser feitas por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual, cabendo às Comissões Eleitorais Regionais a responsabilidade por garantir a integridade das urnas, resguardando a inviolabilidade de seu conteúdo.
6 – Orientar os Creas a providenciarem as urnas convencionais, preferencialmente mediante empréstimo de urnas de lona da Justiça Eleitoral, em quantidade suficiente para atender todos os locais de votação, considerando inclusive as urnas de voto em separado e as urnas sobressalentes necessárias.
7 – Informar os(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 que a campanha eleitoral continua permitida a todos, mesmo para aqueles com registro de candidatura indeferido, mas ainda pendente de recurso administrativo, desde o dia 7 de março até o dia da eleição, 15 de julho de 2020, inclusive na internet, de acordo com as disposições constantes do Regulamento Eleitoral, com a recomendação de que sejam observadas as orientações das autoridades competentes quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-COV-2), em especial evitando-se aglomerações.
8 – Estabelecer que as desincompatibilizações efetivadas no prazo fixado pelo Calendário Eleitoral para concorrer nas Eleições 2020 serão automaticamente prorrogadas, independente de solicitação do(a) interessado(a), visando se adequar à presente decisão, com a ressalva de que os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua bem como os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que optarem por retornar aos seus respectivos cargos antes da data da eleição, 15 de julho de 2020, poderão incorrer em inelegibilidade superveniente.
9 – Determinar à Gerência de Comunicação que promova ampla divulgação da presente decisão, em todos os meios de comunicação institucionais do Confea.
10 – Determinar às Comissões Eleitorais Regionais que notifiquem, por e-mail, conforme o caso, todos os(as) respectivos(as) candidatos(as) e chapas registradas no processo eleitoral 2020 acerca da presente decisão, inclusive seus procuradores, se houver, prestando os esclarecimentos e orientações a respeito, sempre que necessário.
11 – Esclarecer que, diante da complexidade e imprevisibilidade do cenário crítico vivenciado em todo o país, a Comissão Eleitoral Federal poderá adotar novas deliberações acerca do processo eleitoral 2020.
12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Federal, salvo aqueles de exclusiva competência do Plenário do Confea.”
Com informações Confea.