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STF: Mantida prisão de desembargadora do TJ-BA por suposto envolvimento em esquema de venda de decisões judiciais

Por decisão majoritária, a 2ª Turma negou pedido de liberdade com fundamento na necessidade de se resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Elias Costa por Elias Costa
07/04/2021 - 07:53
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Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade à desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, ex-presidente do TJ-BA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia), presa no curso da Operação Faroeste, que apura envolvimento de autoridades da cúpula do Poder Judiciário baiano em esquema de venda de decisões judiciais e grilagem de terras. A decisão se deu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 186621, na sessão desta terça-feira (6).

A Operação Faroeste investiga a suposta prática de crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa formada, em tese, por magistrados, servidores, advogados e particulares, com atuação no TJ-BA e voltada para negociação de decisões judiciais e administrativas, grilagem de terras e obtenção e lavagem de quantias pagas por produtores rurais em questões envolvendo a posse de terras no oeste do estado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2020, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra 15 investigados, dentre eles, a ex-presidente do TJ-BA.

Garantia da ordem pública

O relator do HC, ministro Edson Fachin, assentou a inexistência de constrangimento ilegal na prisão da desembargadora, fundamentada na necessidade de se resguardar a garantia da ordem pública e a preservação da instrução criminal. De acordo com os fatos apurados, a denunciada exercia papel de destaque na organização criminosa, o que evidencia o risco de reiteração delituosa delitiva. Além disso, ela foi flagrada descumprindo ordem judicial do STJ de não manter comunicação com funcionários do TJ-BA, ordenando a servidora de seu gabinete a destruição de provas.

A despeito da complexidade do caso, para Fachin não se justifica também a alegação de excesso de prazo da prisão provisória, pois o processo tramita com “notável celeridade”. O ministro destacou que a operação foi deflagrada em novembro de 2019, a denúncia foi oferecida menos de um mês depois e recebida em maio de 2020.

Também não prospera, na avaliação do ministro, o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão da pandemia de Covid-19, uma vez que a desembargadora está recolhida em sala de Estado Maior, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional.

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Nunes Marques votaram no mesmo sentido.

Medidas cautelares

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que votaram pela revogação da prisão preventiva. Segundo os ministros, embora os indícios de autoria dos crimes imputados à investigada estejam evidenciados nos autos, as circunstâncias fáticas recomendam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da idade da desembargadora e da ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à colheita de provas.

Processo relacionado: HC 186621

 

 

Fonte: STF.



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