O Ministro Celso de Mello, Relator da Petição (Pet) 8.818/DF, não conheceu de comunicação de delito oferecida contra o ex-ministro Sérgio Fernando Moro, nos termos de fundamentada decisão (13 laudas), cujo conhecimento pode ser acessado no link abaixo.
O Ministro argumenta em sua decisão que:
“O noticiante, em petição que sequer vem instruída com qualquer documento que dê suporte mínimo à sua delação, requer, em síntese, que sejam adotadas “as providências cabíveis no sentido de mandar apurar eventual crime praticado pelo Sr. Sérgio Moro, confessado na entrevista pública de renúncia ao cargo, quando afirmou ter solicitado pensão para sua família caso lhe acontecesse algo”. É de registrar-se, desde logo, que não há como determinar-se o processamento da “notitia criminis” em referência, pelo fato de o suposto autor da infração penal indicada em mencionada peça não ostentar prerrogativa de foro “ratione muneris” perante o Supremo Tribunal Federal, que não pode ser confundido com órgão de encaminhamento, a outras autoridades penais, de comunicações referentes a alegadas práticas delituosas supostamente cometidas por quem não consta do rol exaustivo inscrito no art. 102, I, alíneas “b” e “c”, da Constituição da República,sendo insuscetível de invocação, no caso, a regra inscrita no art. 40 do CPP, ainda mais se se constatar que o noticiante em questão, como precedentemente assinalado, sequer produziu quaisquer peças e documentos cujo teor pudesse sugerir o cometimento de ilícito penal por parte daquele por ele nominado em sua “delatio criminis”.
Ao final conclui:
“Sendo assim, em face das razões expostas, e tendo em consideração, notadamente, a questão prévia da falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal, não conheço da presente “notitia criminis”,restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido formulado pelo ora noticiante (petição protocolada sob nº PG/STF 25.616/2020). Arquivem-se estes autos.”
Fonte: STF.