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Em alegações finais, PGR pede rescisão de acordo de colaboração com executivos da JBS

Para MPF, Joesley e Wesley Batista, Ricardo Saud e Francisco de Assis deixaram de informar condutas ilícitas e praticaram crimes financeiros

Francisco Coutinho por Francisco Coutinho
05/11/2019 - 10:54
em Regional
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F

Em alegações finais apresentadas, nesta segunda-feira (4), ontem, ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu a homologação das rescisões dos acordos de colaboração premiada firmados pelos executivos da JBS Joesley Batista, Ricardo Saud, Wesley Batista e Francisco de Assis e Silva. No documento, o PGR requer a perda do direito ao benefício da imunidade penal dos envolvidos, permanecendo válidas todas as provas produzidas, inclusive depoimentos prestados e documentos apresentados, bem como quaisquer valores pagos ou devidos a título de multa.

Conforme a manifestação, também assinada pelo vice-PGR, José Bonifácio Borges de Andrada, e pelo subprocurador-geral da República José Adonis Callou de Araújo Sá, os executivos deixaram de informar espontaneamente ao Ministério Público Federal (MPF) possível conduta ilícita por parte de Marcello Miller, o qual, ainda na condição de procurador da República, auxiliou na elaboração do material que foi apresentado à PGR quando das propostas de colaboração premiada. Além disso, Joesley e Ricardo Saud deixaram de informar espontaneamente possível prática ilícita por parte do senador Ciro Nogueira (PP/PI), que teria recebido vantagem indevida no valor de R$ 500 mil. E, no caso de Wesley e Joesley Batista, ambos se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações), incorrendo no crime conhecido como insider trading.

Os quatro executivos firmaram acordo de colaboração premiada em 3 de maio de 2017. Nesse ajuste, em troca do benefício máximo da imunidade penal, comprometeram-se a confessar os crimes por eles praticados, relatar os praticados por terceiros, que fossem de seu conhecimento e abster-se de praticar novos crimes. Os colaboradores estavam obrigados a portar-se, desde a fase pré-contratual até a fase de execução do contrato, em conformidade com padrões éticos e com os deveres de lealdade e probidade que decorrem do princípio da boa-fé objetiva.

No documento, Aras esclarece que o acordo de colaboração premiada também é o instrumento por meio do qual o colaborador se compromete a cessar suas práticas criminosas e, dali por diante, portar-se com respeito às leis e às regras morais que regem a convivência em sociedade. Trata-se de um compromisso ético de, após refletir sobre a reprovabilidade do seu comportamento, afastar-se do estilo de vida até então adotado. No entanto, esse não foi o comportamento adotado pelos envolvidos. Aras considera ser caso de inadimplemento contratual que comprometeram a própria finalidade ou causa dos seus acordos. “Diante disso, não há outra alternativa senão a extinção dos ajustes”, pontuou.

Marcello Miller – Para o PGR, os então colaboradores cooptaram um procurador da República, ex-integrante da equipe da Lava Jato, para auxiliar na negociação da colaboração premiada que viria a ser firmada. “A conduta de cooptar um procurador da República recém-egresso da equipe da Lava Jato na PGR, com o objetivo de usá-lo como meio de acesso aos membros do MPF responsáveis pelas negociações da colaboração premiada em curso, evidencia que Joesley Batista, Wesley Batista, Ricardo Saud, Francisco de Assis e Silva, ao invés de adentrarem um espaço de conscientização e redenção pela prática de incontáveis delitos ao longo de suas vidas, escolheram fazer mais do mesmo: continuar delinquindo. Tudo com o intuito de potencializar seus ganhos no acordo que viria a ser firmado. Não há como imaginar atitude mais desleal ao MPF”, reforçaram os membros do MPF.

Ciro Nogueira – De acordo com a Procuradoria-Geral da República, quase quatro meses após a assinatura do acordo de colaboração, Joesley Batista e Ricardo Saud apresentaram ao MPF, em 31 de agosto de 2017, novos anexos, documentos e áudios [o parágrafo 2º da Cláusula 3ª do acordo previa que o colaborador teria o prazo máximo de 120 dias contados da assinatura do acordo para apresentar novos anexos, desde que não caracterizada má-fé na sua omissão].

Um dos anexos complementares entregues pelos ex-colaboradores nessa oportunidade revelou o pagamento por Joesley ao senador Ciro Nogueira de vantagem no valor de R$ 500 mil, em troca do seu “apoio” à então presidente da República, Dilma Roussef, por ocasião do impeachment. Tal pagamento ocorreu em 17 de março de 2017, na residência de Joesley, em São Paulo, e foi presenciado por Ricardo Saud.

A fim de que a omissão inicial seja considerada como sendo de boa-fé, os novos anexos devem revelar fatos sobre os quais o colaborador não tinha completa capacidade de apresentar detalhes naquele momento inicial. Segundo o MPF, tal dispositivo não se presta a conferir aos ex-colaboradores a possibilidade de simplesmente “escolher” o que e quem delatar ao MPF. “A vontade de proteger Ciro Nogueira, portanto, guiou os ex-colaboradores Joesley Batista e Ricardo Saud quanto à decisão de não entregar ao MPF, inicialmente, o anexo e áudios revelando o pagamento de R$ 500 mil ao mencionado político em troca de seu apoio em favor de Dilma Roussef, por ocasião do seu processo de impeachment”, afirmou Aras.

Insider trading – Segundo apurado no curso das investigações (Operação Tendão de Aquiles), Wesley e Joesley Batista se beneficiaram financeiramente da instabilidade econômica que seria ocasionada com a divulgação dos termos da colaboração premiada e procederam à venda de ações da JBS por sua controladora (FB Participações) e a respectiva recompra pela JBS (diante da assegurada baixa dos valores destas). Além disso, nesse mesmo contexto, Wesley Batista adquiriu contratos futuros de dólares no valor nominal de US$ 2,8 bilhões e contratos a termo de dólar, obtendo uma lucratividade no mercado financeiro de aproximadamente R$ 100 milhões. Por esses fatos, ambos foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 27-D (insider trading) e 27-C da Lei 6.385/76.

 “Wesley Batista e Joesley Batista aproveitaram a celebração dos acordos de colaboração premiada para, com isso, obterem vantagem indevida em detrimento de terceiros e do mercado financeiro, tudo com o intuito de maximizar seus ganhos e aumentar o seu já vultoso patrimônio -, numa conduta constrangedoramente desleal ao MPF, com o qual haviam acabado de se comprometer a se afastar de atividades criminosas”.

Fonte: MPF

Íntegra das alegações finais na PET 7003



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