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Home Regional

MPF em Petrolina (PE), MPPE e MPT divulgam nota pública sobre manifestações pela reabertura do comércio

Órgãos tiveram conhecimento da programação de várias carreatas organizadas pelos lojistas do Vale do São Francisco

Elias Costa por Elias Costa
22/05/2020 - 11:40
em Regional
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O Ministério Público de Pernambuco, através das 3ª e 4ª Promotorias da Cidadania e o Ministério Público Federal, através da Procuradoria da República do 3º Ofício, Polo Petrolina/Juazeiro, o Ministério Público do Trabalho, através da Procuradoria do Trabalho atuante nesta região,

Considerando que se teve conhecimento da programação de várias manifestações no formato de carreatas organizadas pelos lojistas do Vale do São Francisco para pressionar a reabertura do comércio, a serem realizadas nos próximos dias;

Considerando o disposto no art. 5º, inciso XVI, ao assegurar a liberdade de reunião, estabelece apenas a necessidade de prévio aviso às autoridades competentes, como forma de se garantir a segurança, além da prevenção da possibilidade de se frustrar outra reunião;

Considerando que a carreata é uma forma de reunião diferenciada que tem repercussão evidente não só no trânsito local, como também na possibilidade de gerar aglomerações, as quais já estão legalmente vedadas ante a pandemia, através do Decreto Estadual nº 48.837, de 23/03/2020;

Considerando até ontem, foram registrados 296.940 casos do novo coronavírus (Sars-CoV-2), e que ocorreram 1188 mortes nas últimas 24hs;

Considerando que em Pernambuco foram registrados 22.594 casos, com um total de 1838 óbitos, sendo que em Petrolina, foram confirmados 174 casos;

Considerando que até a presente data ainda não foram implantados leitos de contingência nos municípios de Petrolina e Juazeiro em sua totalidade os leitos destinados aos pacientes acometidos com COVID-19, e que os números destes não estão em conformidade com a necessidade recomendada pela OMS, tendo em vista o número de habitantes da população do Vale do São Francisco;

Considerando o Decreto Estadual nº 48.834/2020, prorrogado pelo Decreto 48973/2020, do Governo Estadual de Pernambuco, que determinam uma série de Medidas restritivas destinadas à contenção do coronavírus, dentre elas a suspensão das atividades comerciais de natureza não essencial e que, recentemente houve a necessidade, inclusive, de medidas ainda mais duras de restrição de liberdade de locomoção, na capital pernambucana e cinco cidades do entorno;

Considerando os Decretos Municipais nº 30 e nº 34/2020, que suspendem as atividades comerciais de natureza não essencial;

Considerando o quanto consta do julgamento da ADI 6341 pelo Supremo Tribunal Federal, através da qual, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

Considerando o julgamento do Habeas Corpus HC580653 PE, da lavra do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 20.05.2020, através do qual aquela corte ratifica a decisão do Pretório Excelso, esclarecendo não só a impossibilidade de arguição, pela via de HC, da inconstitucionalidade de ato normativo, como também chamando atenção para a importância da adoção das medidas restritivas destinadas pelo Estado de Pernambuco a fim de conter a difusão do coronavírus;

Considerando a recomendação PGJ nº 16/2020, que dispõe sobre a impossibilidade dos prefeitos municipais determinarem a reabertura do comércio local, dentre outras determinações;

Considerando que muitos destes manifestantes são trabalhadores que podem estar sendo pressionados por parte de seus empregadores, seja através de ameaça de demissão ou qualquer outro tipo de coação ou constrangimento, e que tais práticas configuram assédio moral, puníveis civil e criminalmente;

Considerando o disposto na Nota Técnica Conjunta 08/2020, PGT/COORDIGUALDADE/CANALIS;

Vem a público esclarecer a necessidade de que sejam observados:

1. Pelo Sr. Chefe do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições, o cumprimento da legislação suso mencionada, seja no âmbito legislativo, seja administrativo, determinando que suas Secretarias façam cumprir os decretos Estaduais e Municipais;

2. Pelos Srs. Comandantes do 5º BPM e 2º BIESP, na vigilância ao fiel cumprimento da lei, assegurando aos manifestantes e transeuntes segurança na livre manifestação, atentando-se para contenção de eventuais aglomerações e/ou atos contrários à legislação;

3. À AMPLA, para que assegure o bom funcionamento do trânsito nas adjacências.

Petrolina, 21 de maio de 2020.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social Procuradoria da República em Pernambuco.



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