O Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI julgou no mês de maio deste ano, o processo TC/011115/2019 referente a auditoria na Maternidade Dona Evangelina Rosa, referente aos exercícios financeiros de 2018 e 2019, em sessão virtual ocorrida no dia 05 de maio de 2020.
Entre as medidas determinadas pelo TCE/PI após constatação na auditoria de irregularidades em pagamentos de serviços médicos, acumulo de função, irregularidades em contratação direta, acarretando inclusive a determinação de abertura de Tomada de Contas Especial.
A auditoria foi instaurada mediante requerimento em Memorando da Diretoria de Fiscalizações da Administração Estadual – DFAE-III que em Relatório da DFAE Auditoria Marternidade Dona Evangélina Rosa apontou irregularidades na gestão, propondo ao final os encaminhamentos abaixo:
Após a apresentação do Relatório pela DAFAE, o processo foi enviado ao Ministério Público de Contas que apresentou seu Parecer na Auditoria Maternidade Dona Evangelina Rosa por intermédio da Procuradora Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa, opinando:
a) O imediato e integral cumprimento da DECISÃO Nº 705/18 de 14/06/18, Processo TC/009855/2018, ratificando a decisão Monocrática 010/2018 (publicada no DOE TCE/PI nº 109, de 14/06/18), como forma de garantir as competências institucionais desta Corte de Contas, nos termos do art. 70, IX da Constituição Federal, aplicando as sanções previstas na mencionada decisão;
b) O afastamento do Gestor da MDER, visto que atua ilegalmente no cargo de diretor daquela unidade de saúde, nos termos do art. 138, X da LC 13/94 e 28 da Lei 8.080/90;
c) A devolução de recursos percebidos pelo diretor da MDER, em dissonância com os dispositivos do art. 10 da lei 8.429/90, devidamente atualizados, totalizados em R$ 51.876,41, conforme cálculos demonstrados no Anexo 1 do relatório de análise do contraditório da DFAE (fl.17, peça 26), descritos no item 2.3, desse parecer;
d) O imediato retorno dos servidores aos cargos originários para os quais prestaram concurso e/ou foram contratados, fazendo-se cumprir a Súmula Vinculante 47 do STF, conforme demonstrado no Apêndice A do relatório da DFAE (fls. 38/40, peça 06);
e) A exclusão do quadro de servidores da MDER que possuem mais de 2 (dois) vínculos na saúde, devendo a atual o gestor comprovar a instauração dos procedimentos administrativos, a fim de que seja dada aos profissionais apontados no relatório da DFAE, Apêndice B (fls. 41/49, peça 06), a opção de escolha do vínculo empregatício, no máximo de dois por profissional, comunicando a essa Corte, no prazo de 30 dias, as providências inicialmente tomadas, sob pena de multa, nos termos do art. 79, III, da LOTCE/PI c/c art. 206, IV, do Regimento Interno desta Corte de Contas. Depois, uma vez concluídos os processos, informe as eventuais decisões tomadas;
f) A exclusão da folha de pagamento de plantões extras e adicionais noturnos pagos em dissonância com a Lei nº 63/06 e Decretos Estaduais nº 15.006/12 e nº 16.025/15, conforme demonstrado nos Apêndices C e D do relatório da DFAE (fls. 50/57, peça 06) e imputação em débito ao gestor, Sr. Francisco de Macedo Neto, no valor de R$ 329.988,00, relativamente aos pagamentos irregulares de plantão extra e adicional noturno;
g) A abertura de Tomada de Contas Especial para apuração de responsabilidades e quantificação do dano por valores pagos indevidamente e/ou com sobrepreço na contratação da Empresa TRANSMED, nos termos da Instrução Normativa TCE nº 03/2014, de 08 de maio de 2014, e alterações posteriores;
h) Que o gestor providencie a implementação dos protocolos exigidos para atuação hospitalar e alerte-se para a possibilidade de demandas judiciais em caso de infecções hospitalares e suas consequências para os pacientes;
i) Tendo em vista o Decreto Estadual n° 15.943/2015, que centraliza procedimentos licitatórios na Secretaria de Estado da Administração, que seja notificado o Secretário de Administração e o Secretário de Saúde para que comprovem, em dado prazo, a capacidade operacional da SEAD para suprir com a demanda de licitações para tais objetos, em especial aquelas referentes a compras de medicamentos e equipamentos médicos. No expediente deve ficar consignado que, em futuras inspeções, o Secretário de Estado da Administração será chamado à responsabilidade, caso se verifique que a “emergência” que fundamentou aquisições diretas de materiais indispensáveis à prestação do serviço de saúde decorreu de omissão da SEAD;
j) Determinação, nos termos do art.74, XXXIV do RITCE, ao Secretário de Administração e ao Secretário de Saúde, responsáveis pela realização de concurso público nos termos dos art.1° e 2° do Decreto n°15.259/13, bem como ao Governador do Estado, para que enviem, no prazo de 15 dias, cronograma para a realização de concurso público para substituição dos prestadores de serviço contratados de maneira irregular no órgão aqui tratado. Deve restar consignado ainda que, em futuras inspeções, os gestores da SEAD e da SESAPI serão também responsabilizados caso constata sua omissão;
k) Determinação, nos termos do art.74, XXXIV do RITCE, aos Secretários da SESAPI, SEAD e SEFAZ, para contabilizar as despesas com prestadores de serviço, empenhadas irregularmente na fonte 33.90.36, nas rubricas de despesa de pessoal;
k) Determinação, nos termos do art.74, XXXIV do RITCE, ao Governo do Estado do Piauí para incluir as despesas com prestadores de serviço, empenhadas irregularmente na fonte 33.90.36, no cálculo do limite de gastos para despesas com pessoal estabelecido pela LRF em seu art. 19, inciso II e art. 20, inciso II;
l) Aplicação de multas ao Diretor da Maternidade D. Evangelina Rosa, Sr. Francisco de Macedo Neto, previstas no art.79, I e II, III da Lei Orgânica do TCE/PI e no art.206, I e III e IV, da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno);
m) Aplicação de multas ao fiscal do contrato, Sr. Kerdson Kerman de Oliveira Nascimento, previstas no art.79, I e II, da Lei Orgânica do TCE/PI e no art.206, I e III, da Res. TCE/PI nº 13/11 (Regimento Interno);
n) Relacionamento aos presentes autos do Processo TC/009855/2018 (Incidente processual de solicitação de informações acerca da evolução da despesa com prestadores de serviços da MDER)e TC/001083/2019 (Representação c/c pedido de cautelar de iniciativa deste Ministério Público de Contas);
o) Comunicação ao Ministério Público Estadual para acompanhar o efetivo ressarcimento ao erário do valor condenado em débito e para as providências que entender cabíveis;
p) Comunicação ao Ministério Público Federal para adoção das medidas que entender cabíveis no tocante a irregularidades na locação de ambulâncias com recursos do SUS
q) Comunicação ao TCU e a CGU acerca das irregularidades verificadas na locação de ambulâncias com recursos do SUS.”
A Conselheira WALTÂNIA MARIA NOGUEIRA DE SOUSA LEAL ALVARENGA relatora dos autos do TC/011115/2019 apresentou seu Voto na Auditoria Marternidade Dona Evangelina Rosa pela Procedência da Auditoria diante das irregularidades apontadas em relatório da DFAE e em parecer do Ministério Público de Contas, conforme consta:
“EMENTA: AUDITORIA. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA, EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. Impropriedades detectadas: Descumprimento da decisão plenária do TCE/PI n° 705/18; Ocupação ilegal do cargo de Diretor da MDER; Pagamentos irregulares de serviços médicos; Servidores com desvio de função; Acumulação ilegal de cargos de profissionais; Pagamentos irregulares de plantão extra e adicional noturno; Servidores contratados verbalmente; Irregularidades na contratação de ambulância; Contratação direta em inobservância à Lei nº 8.666/93; Higiene inadequada para ambiente hospitalar; Ausência de protocolos de atendimento ao paciente. Constatações da auditoria não sanadas. Determinações ao gestor da MDER. Instauração de Tomada de Contas Especial. Determinações ao Secretário de Administração; ao Secretário de Saúde; ao Secretário de Fazenda; ao Governo do Estado. Aplicação de multa no valor de 5.000 UFR-PI ao Diretor da Maternidade D. Evangelina Rosa, Sr. Francisco de Macedo Neto. Aplicação de multa no valor de 500 UFR-PI ao fiscal do contrato, Sr. Kerdson Kerman de Oliveira Nascimento. Relacionamento de processos. Comunicações ao MPE, MPF, TCU e CGU.”
Entre as irregularidades apontadas estão os pagamentos realizados após contratação de ambulâncias, em Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ocorrida no dia 05 de maio de 2020, decidiu o plenário em consonância parcial com o parecer do Ministério Público de Contas e pelos motivos expostos pela Conselheira Relatora de forma unânime pelas mediantes conforme consta na Decisão Sessão Plenária Julgamento da Auditoria Maternidade Dona Evangélina Rosa e no Acórdão n° 400-2020 Julgamento de Auditoria que foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PI do dia 12/06/2020.
Entre as medidas constantes da decisão do Plenário do TCE/PI, esta a determinação de comunicação ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao TCU e a CGU, para adoção das medidas que entender cabíveis no tocante a irregularidades na locação de ambulâncias com recursos do SUS.
Entre outras medidas determinadas pelo TCE/PI após constatação na auditoria de irregularidades em pagamentos de serviços médicos, acumulo de função, irregularidades em contratação direta, acarretando inclusive a determinação de abertura de Tomada de Contas Especial, conforme consta:
Com informações TCE/PI/TC/011115/2019.