Este Boletim contém informações sintéticas de decisões proferidas pelos Colegiados do TCU que receberam indicação de relevância sob o prisma jurisprudencial no período acima indicado.
Os enunciados procuram retratar o entendimento das deliberações das quais foram extraídos. As informações aqui apresentadas não constituem, todavia, resumo oficial da decisão proferida pelo Tribunal nem representam, necessariamente, o posicionamento prevalecente do TCU sobre a matéria. O objetivo é facilitar o acompanhamento dos acórdãos mais importantes do TCU. Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das deliberações por meio dos links disponíveis.
Acórdão 2308/2019 Plenário (Embargos de Declaração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Direito Processual. Recurso. Fato novo. Recurso de reconsideração. Pedido de reexame.
Argumentos e teses jurídicas, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos para fins de conhecimento de recurso de reconsideração ou de pedido de reexame com base no art. 285, § 2º, c/c art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (prazo recursal de 180 dias).
Acórdão 2320/2019 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas)
Convênio. Oscip. Termo de parceria. Natureza jurídica. Mão de obra. Terceirização.
Não há amparo legal na contratação de mão de obra por entidade interposta mediante a celebração de termo de parceria com Oscip ou de instrumentos congêneres, tais como convênios, termos de cooperação ou termos de fomento, firmados com entidades sem fins lucrativos. O termo de parceria é modalidade de ajuste destinada à promoção de mútua cooperação da entidade qualificada como Oscip com o Poder Público, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º da Lei 9.790/1999, com natureza jurídica diversa da do contrato.
Acórdão 2326/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Atestado de capacidade técnica. Capacidade técnico-operacional. Obras e serviços de engenharia. CREA. ART.
Para fins de habilitação técnico-operacional em certames visando à contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser exigidos atestados emitidos em nome da licitante, podendo ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou anotações/registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização profissional competente em nome dos profissionais vinculados aos referidos atestados, como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Acórdão 2326/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Licitação. Qualificação econômico-financeira. Exigência. Habilitação de licitante. Capital social. Capital social integralizado. Limite mínimo.
É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.
Acórdão 11069/2019 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Convênio. Agente político. Culpa. Erro grosseiro. Parecer jurídico. Parecer técnico. Objeto do convênio.
A existência de pareceres técnico e jurídico não exime a responsabilidade de agente político que, ao assinar convênio, permite o repasse de verbas federais a objeto não elegível pela política pública sobre a qual tem a obrigação precípua de promover e zelar, pois caracteriza conduta com erro grosseiro e culpa grave.
Acórdão 11079/2019 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)
Pessoal. Pensão civil. Dependente designado. Indicação. Ausência.
A ausência de designação formal do beneficiário não afasta a possibilidade de deferimento de pensão a pessoa designada (art. 217 da Lei 8.112/1990), até a edição da MP 664/2014, desde que comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício por outros meios de prova.
Acórdão 11088/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal.
É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (“opção”, art. 2º da Lei 8.911/1994 e art. 18 da Lei 11.416/2006), aos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria (art. 40, § 2º, da Constituição Federal).
Acórdão 9854/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Direito Processual. Tomada de contas especial. Princípio da economia processual. Citação. Limite mínimo. Arquivamento.
Após a citação do responsável, a tomada de contas especial não deve ser arquivada na hipótese de o valor apurado do débito ser inferior ao limite estabelecido para a instauração do processo.
Acórdão 9856/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
Responsabilidade. Multa. Prescrição. Termo inicial. Contagem. Código Civil.
Quando o fato irregular, ensejador da sanção, tiver ocorrido menos de dez anos antes do início da vigência da Lei 10.406/2002 (novo Código Civil), 11/1/2003, o prazo de dez anos para a prescrição da pretensão punitiva do TCU é contado a partir dessa data (art. 2.028 da mesma lei), e não a partir do fato irregular.
Acórdão 9860/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz)
Convênio. Prestação de contas. Lei Rouanet. Natureza jurídica. Renúncia de receita.
Os valores captados com amparo na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet) são recursos públicos federais originários de renúncia tributária da União, o que faz incidir sobre o captador dos recursos o dever de prestar contas do seu uso, consoante o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Fonte: TCU – Diretoria de Jurisprudência – Secretaria das Sessões