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TCU: É irregular a emissão de títulos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas públicas

O TCU firmou entendimento sobre a irregularidade de empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional às instituições financeiras federais por emissão direta de títulos públicos sem previsão em lei orçamentária

Elias Costa por Elias Costa
27/01/2021 - 07:30
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Os empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional às instituições financeiras federais por emissão direta de títulos públicos sem previsão em lei orçamentária são irregulares. Essa é a conclusão a que o Tribunal de Contas da União (TCU) chegou ao examinar a regularidade desses empréstimos, concedidos, em especial, ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Para o TCU, há desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e normas de direito financeiro. Os empréstimos ocorreram por emissão direta de títulos públicos à margem do mercado competitivo. Foram cerca de 20 operações realizadas entre 2008 e 2015, com um total de recursos envolvidos de aproximadamente R$ 464 bilhões.

As operações de emissões diretas não foram precedidas das respectivas autorizações em leis orçamentárias, ainda que houvesse anexos ou quadros próprios. Ou seja, as receitas e as despesas de capital decorrentes da emissão direta de títulos da dívida pública não constavam nos orçamentos anuais.

Para o relator do processo, ministro Aroldo Cedraz, “essas emissões criaram verdadeiro ‘orçamento paralelo’, e constituíram operações de crédito realizadas para a consecução de despesas públicas”.

Uma das conclusões do trabalho foi firmar o entendimento de que são irregulares as emissões diretas de títulos da dívida pública para instituições financeiras federais realizarem políticas públicas ou para aumento do respectivo capital. Elas se constituem em operações de crédito e ocorrem à margem do mercado competitivo, como um instrumento híbrido de capital e dívida.

O Tribunal determinou que o Tesouro Nacional não mais emita títulos da dívida pública para instituições financeiras federais, à exceção do Banco Central e de outras situações expressamente previstas em lei.

Os efeitos dessas operações, no entanto, deverão ser modulados para preservar a segurança jurídica dos empréstimos concedidos pelo BNDES a terceiros.

O TCU fixou o prazo de 60 dias para que o Ministério da Economia e as instituições financeiras federais apresentem cronograma detalhado de devolução à União dos valores recebidos em decorrência da emissão direta de títulos da dívida pública federal.

RESUMO:

  • O Tribunal avaliou os empréstimos concedidos pelo Tesouro Nacional às instituições financeiras federais por emissão direta de títulos públicos sem previsão em lei orçamentária. Para o TCU, há desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e normas de direito financeiro.
  • A análise firmou entendimento no sentido de que essas emissões, destinadas à realização de políticas públicas setoriais ou para aumento do respectivo capital, constituem operação de crédito e estão abrangidas no conceito de dívida mobiliária, conforme a LRF.

 

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 56/2021 – Plenário

 

Processo: TC 010.173/2015-3

 

Fonte: SECOM TCU.



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